Os apelidos podem vir de ambos os pais ou apenas de um
O artigo 1875.º do Código Civil prevê que o filho use apelidos do pai e da mãe ou só de um deles. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais e, se não houver acordo, a decisão cabe ao juiz de acordo com o interesse do filho. [CC 1875.º]
O artigo 103.º do Código do Registo Civil formula a escolha entre apelidos que pertençam a ambos ou apenas a um dos pais, ou a cujo uso qualquer deles tenha direito. A orientação prática do IRN resume a mesma possibilidade. [CRC 103.º] [IRN]
Um apelido de antepassado pode exigir prova
O IRN indica que também podem ser escolhidos apelidos pertencentes a antepassados, como avós ou bisavós. Se o apelido não fizer parte dos apelidos dos pais, é preciso fazer prova. [IRN]
A palavra «antepassado» não dispensa a cadeia documental. Uma árvore genealógica informal, uma tradição oral ou a existência do mesmo apelido na internet não demonstram, por si sós, que o apelido pertence à linha familiar invocada. A conservatória pode indicar quais os documentos adequados ao caso.
Não há ordem obrigatória entre linhas familiares
A página do IRN declara expressamente que a ordem dos apelidos não obedece a nenhuma regra. Também explica que apelidos iguais do pai e da mãe podem ser repetidos de forma seguida ou intercalada e que se podem acrescentar ou eliminar partículas como de, da, do e e. [IRN]
Uma palavra normalmente reconhecida como nome próprio pode integrar a zona dos apelidos quando já fizer parte dos apelidos dos pais. A aparência da palavra não basta: interessa a forma como ela consta do nome familiar documentado.
Colocar determinado apelido em último lugar pode ser uma escolha familiar, mas não deve ser apresentado como exigência do IRN.
O máximo geral é de quatro apelidos
O Código do Registo Civil reserva até quatro dos seis vocábulos do nome completo aos apelidos. O IRN esclarece que esses apelidos podem ser vocábulos simples ou compostos. [CRC 103.º] [IRN]
O máximo não cria um direito a preencher quatro posições com qualquer apelido. Cada elemento continua dependente do fundamento familiar aplicável, e os vocábulos compostos não devem ser separados artificialmente para contornar ou agravar a contagem.
Uma preparação documental simples
- Escreva a composição completa. Assinale quais são nomes próprios, apelidos e partículas.
- Ligue cada apelido a uma pessoa. Identifique o progenitor ou antepassado de quem provém.
- Compare com os documentos de registo civil. Confirme grafia, partículas e apelidos compostos.
- Separe etimologia de filiação. Saber a origem linguística de um apelido não prova a sua presença na família.
- Peça indicação à conservatória. Se o apelido não constar dos nomes dos pais, confirme previamente a prova necessária.
Para conhecer a história linguística de apelidos já documentados, consulte separadamente o guia editorial sobre apelidos, patronímicos e alcunhas. Essa leitura histórica não substitui o regime de composição explicado nesta página.
Respostas diretas
Perguntas frequentes
O último apelido tem de ser o do pai?
Não. O IRN afirma que a ordem dos apelidos não obedece a uma regra. O apelido escolhido deve, contudo, ter fundamento familiar ou jurídico no caso concreto.
É obrigatório usar apelidos dos dois progenitores?
Não. O Código Civil e a orientação do IRN admitem apelidos de ambos ou apenas de um dos progenitores.
Pode ser escolhido o apelido de uma avó ou de um bisavô?
O IRN admite apelidos de antepassados. Quando o apelido não integra o nome dos pais, a orientação oficial diz que é necessário fazer prova dessa ligação.
Partilhar um apelido prova parentesco entre duas pessoas?
Não. A regra de composição explica o direito a escolher apelidos no registo; não substitui certidões nem investigação genealógica para demonstrar uma relação familiar concreta.
Proveniência
Fontes oficiais consultadas
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Composição do nome
Instituto dos Registos e do Notariado · orientação administrativa em vigor à data da consulta
Âmbito usado: limites do nome, nomes próprios, apelidos, nomes estrangeiros e pedidos de esclarecimento.
Consultado em . -
Código do Registo Civil — artigo 103.º, Composição do nome
Diário da República · versão consolidada em vigor; última alteração indicada em 1 de abril de 2025
Âmbito usado: regra legal de composição, exceções para nomes estrangeiros e esclarecimento de dúvidas.
Consultado em . -
Código Civil — artigo 1875.º, Nome do filho
Diário da República · versão consolidada em vigor à data da consulta
Âmbito usado: escolha pelos pais, apelidos e falta de acordo.
Consultado em .
As páginas de legislação consolidada do Diário da República facilitam a consulta, mas não substituem os atos publicados que formam a consolidação. Verifique sempre a indicação «Em vigor» e a versão mostrada na fonte oficial.