Direito comparado com limites visíveis

Nomes no espaço lusófono

Cinco jurisdições, cinco vocabulários institucionais e nenhum modelo presumido como universal. A comparação parte de legislação, jornais oficiais e orientações públicas acessíveis.

Primeiro lote revisto em

Método

Comparar a pergunta antes de comparar a resposta

Uma regra sobre o assento de nascimento não equivale a uma regra sobre o bilhete de identidade. Um sobrenome brasileiro não é renomeado apelido para caber numa tabela portuguesa. E uma fonte que não descreve a escolha inicial recebe a marca «não estabelecido», em vez de uma resposta importada de outro país.

O lote inclui Portugal, Brasil, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste porque foi possível ligar diretamente fontes oficiais que identificam entidade, data e âmbito. A seleção não mede a importância dos países ausentes nem afirma que neles faltem regras: significa apenas que ainda não integram este manifesto verificável.

  • Fonte oficial resolúvelLegislação, jornal oficial, regulador ou serviço público com ligação direta.
  • Jurisdição separadaAfirmações, termos e datas pertencem sempre a um país identificado.
  • Âmbito declaradoNascimento, família, identificação ou alteração não são tratados como o mesmo ato.
  • Lacuna publicávelO que não está na fonte selecionada permanece explicitamente por estabelecer.

Primeiro lote

Entrar por país

Cada página começa pela entidade, pelo instrumento, pela data e pela terminologia local antes de resumir regras.

PT

Portugal

O artigo 103.º do Código do Registo Civil e a orientação do IRN descrevem uma composição formada por nomes próprios e apelidos, com limites de vocábulos e exceções ligadas a nascimento ou nacionalidade estrangeira.

Entidade
Instituto dos Registos e do Notariado e conservatórias do registo civil
Recorte
Composição do nome no assento de nascimento, sobretudo de criança portuguesa, com condições próprias para pessoas estrangeiras ou com outra nacionalidade.
Consultar fontes e limites
BR

Brasil

As fontes brasileiras selecionadas usam prenome e sobrenome, vinculam o sobrenome à ascendência documentada e regulam tanto o registro de nascimento como alterações extrajudiciais.

Entidade
Registro Civil das Pessoas Naturais, sob legislação federal e normas da Corregedoria Nacional de Justiça
Recorte
Registro de nascimento e procedimentos extrajudiciais de alteração do nome civil no território brasileiro.
Consultar fontes e limites
CV

Cabo Verde

O Código cabo-verdiano descreve nome próprio e apelidos no assento de nascimento, mas a própria lei condiciona parte da regra sobre onomástica nacional a um diploma posterior.

Entidade
Serviços de registo civil; o Código remete dúvidas à Direção-Geral dos Registos, Notariado e Identificação por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais
Recorte
Assento de nascimento, composição e alteração do nome nos artigos 83.º a 85.º do Código de Registo Civil de 2014.
Consultar fontes e limites
ST

São Tomé e Príncipe

O Código de Família atribui aos pais a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor e prevê decisão judicial em caso de desacordo, sem fornecer no recorte selecionado uma tabela de nomes ou limites de vocábulos.

Entidade
Direcção Geral dos Registos e do Notariado; tribunais nos conflitos expressamente previstos pelo Código de Família
Recorte
Efeitos da filiação sobre o nome do filho e regras específicas de apelidos e adoção no Código de Família.
Consultar fontes e limites
TL

Timor-Leste

As fontes selecionadas protegem o direito ao nome e regulam a sua inscrição no bilhete de identidade a partir da certidão de nascimento, mas não documentam uma regra geral de composição do nome no nascimento.

Entidade
Direcção Nacional dos Registos e do Notariado na terminologia do Decreto-Lei n.º 2/2004; Jornal da República sob responsabilidade do Ministério da Justiça
Recorte
Direito civil ao nome e identificação no bilhete de identidade de cidadãos nacionais; não é um Código do Registo Civil de composição do nome.
Consultar fontes e limites

Matriz de leitura

Conceitos documentados, não respostas binárias

As etiquetas qualificam a cobertura da fonte. «Não estabelecido» descreve este lote documental, não a inexistência de uma regra no país.

Comparação das cinco jurisdições segundo fonte, termos, ligação ao registo, decisão documentada e limite do recorte
País Fonte e âmbito do recorteTermos que a fonte usaLigação ao nascimento ou à identificaçãoEscolha, indicação ou transmissão documentadaO que a fonte selecionada não permite concluir
Portugal Documentado

Código do Registo Civil, artigo 103.º, e orientação operacional do IRN; recorte centrado no assento de nascimento.

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Documentado

nome completo, nome próprio, apelido, registando e declarante.

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Documentado

A composição é fixada no assento de nascimento; a orientação dirige dúvidas à conservatória escolhida para esse registo.

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Documentado

O declarante indica o nome; na falta de indicação, fá-lo o funcionário perante quem é apresentada a declaração.

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Limite explícito

Estas fontes não decidem antecipadamente a admissibilidade de uma combinação concreta nem substituem o despacho competente.

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Brasil Documentado

Lei federal dos Registros Públicos, em texto consolidado, e Código Nacional de Normas do CNJ para o foro extrajudicial.

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Documentado

nome, prenome, sobrenome, registrado, declarante e Registro Civil das Pessoas Naturais.

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Documentado

O art. 55 regula o nome no registro de nascimento; as alterações posteriores são averbadas no registro civil.

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Documentado

Os pais escolhem o prenome; o declarante indica o nome no registro, com intervenção do oficial e, em conflito previsto, do juiz.

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Limite explícito

A síntese não converte prenome/sobrenome em categorias portuguesas nem cobre normas estaduais ou a documentação de um caso individual.

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Cabo Verde Documentado

Publicação original da Lei n.º 75/VIII/2014 e resolução de 2018 sobre a comissão de onomástica; não é uma consolidação.

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Documentado

nome próprio, apelidos, registando, declarante e onomástica nacional.

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Documentado

Os artigos 83.º e 84.º ligam os termos e a composição ao assento de nascimento, incluindo inscrições tardias.

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Documentado

O declarante indica o nome; se não o fizer, indica-o o funcionário perante quem é prestada a declaração.

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Eficácia condicionada

A página não trata a alínea sobre onomástica nacional como plenamente operativa sem localizar o diploma cuja entrada em vigor a própria lei exige.

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São Tomé e Príncipe Documentado

Código de Família de 2018, sobretudo artigos 293.º, 294.º e 418.º; índice e PDF alojados pela DGRN.

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Documentado

nome próprio, apelidos, filho menor, pais, juiz e funcionário do Registo Civil.

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Documentado

A alteração de apelidos é ligada expressamente ao estabelecimento da filiação depois do registo de nascimento.

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Documentado

Os pais escolhem; na falta de acordo, o juiz decide segundo o interesse do filho.

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Cobertura parcial

O Código de Família remete aspetos para a lei de Registo Civil; o recorte não estabelece limite de vocábulos nem uma lista de nomes.

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Timor-Leste Documentado

Código Civil, artigo 69.º, e Regime Jurídico da Identificação Civil de 2004; o recorte é personalidade e bilhete de identidade.

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Documentado

nome, nome completo ou abreviado, apelido do outro cônjuge, titular, certidão de nascimento e bilhete de identidade.

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Cobertura parcial

O nome do bilhete de identidade segue a certidão de nascimento; a fonte não explica como o nome foi composto nesse assento.

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Não estabelecido

Não estabelecido nas fontes selecionadas para a escolha inicial no nascimento. Está documentado apenas que qualquer cônjuge pode acrescentar o apelido do outro no contexto do bilhete de identidade.

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Não estabelecido

Não há, neste lote oficial, base para afirmar limites de vocábulos, categorias de nome próprio ou regras de transmissão de apelidos no nascimento.

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Em ecrãs estreitos, deslize a tabela horizontalmente. Também pode abrir a página de cada país para uma leitura linear.

Como interpretar

Quatro travões contra falsas equivalências

1. A mesma palavra pode ter alcance diferente

Nome próprio e apelidos aparecem em mais de um ordenamento, mas a fonte, a autoridade e as condições não são intercambiáveis. O Brasil usa prenome e sobrenome; a página brasileira mantém essa linguagem.

2. Regras parecidas continuam nacionais

Portugal e Cabo Verde publicam limites formalmente próximos. A lei cabo-verdiana contém, porém, uma condição de eficácia relativa à onomástica nacional que não pode desaparecer numa síntese comparativa.

3. Uma remissão não preenche o diploma remetido

O Código de Família são-tomense remete aspetos para a lei de Registo Civil. Esta coleção regista a remissão e não copia para o espaço em branco os limites de outro país.

4. Identificação não é escolha no nascimento

Em Timor-Leste, as fontes selecionadas ligam o nome do bilhete à certidão de nascimento e protegem o direito ao nome. Não explicam a composição inicial. Essa ausência é um resultado documental útil.

Manifesto de fontes

Datas, entidades e ligações oficiais

Todas as fontes foram consultadas em . A data da publicação e a data de consulta são campos diferentes; cada página de país acrescenta a nota de vigência ou versão disponível.

  1. Portugal

    Código do Registo Civil — artigo 103.º, «Composição do nome»

    Diário da República

    Data da fonte: .

    Âmbito: Composição do nome no assento de nascimento, incluindo nomes próprios, apelidos, filiação não estabelecida e canal para esclarecer dúvidas.

    Ler a nota de vigência e uso editorial
  2. Portugal

    Composição do nome

    Instituto dos Registos e do Notariado

    Data da fonte: não indicada.

    Âmbito: Explicação operacional das regras de composição, vocábulos, nomes estrangeiros, prova de apelidos de antepassados e contacto com a conservatória.

    Ler a nota de vigência e uso editorial
  3. Brasil

    Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado

    Presidência da República — Casa Civil

    Data da fonte: .

    Âmbito: Nome no registro de nascimento, prenome, sobrenome, ascendência, oposição parental e alteração extrajudicial do prenome após a maioridade civil.

    Ler a nota de vigência e uso editorial
  4. Brasil

    Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023

    Conselho Nacional de Justiça

    Data da fonte: .

    Âmbito: Composição do nome e procedimentos de alteração extrajudicial no Registro Civil das Pessoas Naturais, incluindo o artigo 515-B.

    Ler a nota de vigência e uso editorial
  5. Cabo Verde

    Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil

    Boletim Oficial da República de Cabo Verde

    Data da fonte: .

    Âmbito: Assento de nascimento, composição e alteração do nome nos artigos 83.º a 85.º, com a condição de eficácia relativa à onomástica nacional.

    Ler a nota de vigência e uso editorial
  6. Cabo Verde

    Resolução n.º 20/2018, de 19 de março — Comissão Nacional de Onomástica Caboverdiana

    Boletim Oficial da República de Cabo Verde

    Data da fonte: .

    Âmbito: Natureza e missão da comissão encarregada de preparar e propor a oficialização e padronização da onomástica cabo-verdiana.

    Ler a nota de vigência e uso editorial
  7. São Tomé e Príncipe

    Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família

    Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe

    Data da fonte: .

    Âmbito: Nome do filho, escolha parental, desacordo, alteração após estabelecimento da filiação, apelidos do marido da mãe e nome na adoção, nos artigos 293.º, 294.º e 418.º.

    Ler a nota de vigência e uso editorial
  8. São Tomé e Príncipe

    Legislação publicada pela DGRN

    Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe

    Data da fonte: não indicada.

    Âmbito: Identificação institucional da Lei n.º 19/2018 e acesso ao diploma no portal da entidade de registos e notariado.

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  9. Timor-Leste

    Decreto-Lei n.º 2/2004, de 4 de fevereiro — Regime Jurídico da Identificação Civil

    Jornal da República de Timor-Leste — Ministério da Justiça

    Data da fonte: .

    Âmbito: Identificação civil e bilhete de identidade; o artigo 8.º trata da inscrição do nome a partir da certidão de nascimento e do acréscimo do apelido do outro cônjuge.

    Ler a nota de vigência e uso editorial
  10. Timor-Leste

    Código Civil de Timor-Leste — artigo 69.º, «Direito ao nome»

    Jornal da República de Timor-Leste — Ministério da Justiça

    Data da fonte: .

    Âmbito: Direito a usar o nome completo ou abreviado, proteção contra uso ilícito e conflitos entre nomes total ou parcialmente idênticos.

    Ler a nota de vigência e uso editorial
  11. Timor-Leste

    Jornal da República de Timor-Leste

    Ministério da Justiça de Timor-Leste

    Data da fonte: não indicada.

    Âmbito: Identificação do repositório como sítio oficial de publicação de atos normativos.

    Ler a nota de vigência e uso editorial

Cobertura aberta

O centro não é um mapa completo da lusofonia

Este primeiro lote tem cinco países. Outras jurisdições só devem entrar quando uma fonte oficial acessível permitir identificar o instrumento, a entidade, a data, o âmbito e a terminologia com o mesmo grau de transparência. A ausência atual não é uma afirmação sobre o conteúdo do respetivo direito.

As páginas também não comparam práticas sociais, línguas nacionais, frequência de nomes, nacionalidade, direito internacional privado ou reconhecimento transfronteiriço de documentos. Esses temas exigem fontes e perguntas próprias. Para correções, indique a jurisdição, o artigo e uma ligação oficial atualizada.

O segundo volume por jurisdição acrescenta Angola, Moçambique, Guiné-Bissau e Macau, mantendo a mesma separação entre fontes e terminologia locais.

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