Ficha de jurisdição
Entidade, âmbito e datas
- País
- Portugal
- Entidade ou canal
- Instituto dos Registos e do Notariado e conservatórias do registo civil
- Âmbito desta página
- Composição do nome no assento de nascimento, sobretudo de criança portuguesa, com condições próprias para pessoas estrangeiras ou com outra nacionalidade.
- Vigência e versão
- O artigo 103.º aparece como «Em vigor» na consolidação oficial, com última alteração indicada em 1 de abril de 2025. A orientação do IRN foi consultada em 15 de agosto de 2026.
- Data da síntese
- Regra editorial
- Terminologia local preservada; células ausentes não são preenchidas por analogia.
Palavras do próprio sistema
Terminologia encontrada nas fontes
Os termos abaixo não são convertidos numa nomenclatura lusófona única. Cada definição descreve apenas o uso no diploma ou serviço indicado.
- nome próprio
- Parte do nome para a qual o artigo fixa condições de escolha e um máximo de dois vocábulos.
- artigo 103.º, n.º 2 · Diário da República
- apelido
- Elemento escolhido entre os que pertençam aos pais ou a cujo uso estes tenham direito; a orientação do IRN também explica a prova de apelidos de antepassados.
- secção «Como escolher os apelidos?» · Instituto dos Registos e do Notariado
Afirmações com proveniência
O que este recorte permite afirmar
Limite de vocábulos
O nome completo tem no máximo seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos: até dois nomes próprios e quatro apelidos. A orientação do IRN esclarece que partículas de ligação como «de», «da», «do» e «e» não entram nessa contagem.
Referência: artigo 103.º, n.º 2; orientação do IRN. Código do Registo Civil — artigo 103.º, «Composição do nome» Composição do nome
Nomes próprios e situações internacionais
Para uma criança portuguesa, a fonte exige nomes portugueses constantes da onomástica nacional ou adaptados à língua portuguesa. A forma originária estrangeira é admitida nas situações enumeradas pelo artigo, como nascimento no estrangeiro, outra nacionalidade ou progenitor estrangeiro ou com outra nacionalidade.
Referência: artigo 103.º, n.º 2, alíneas a) a c). Código do Registo Civil — artigo 103.º, «Composição do nome» Composição do nome
Apelidos e prova de ascendência
Os apelidos podem provir de ambos os pais ou apenas de um. A orientação do IRN admite apelidos de antepassados e indica a necessidade de prova quando não integram o nome dos pais; também afirma que a ordem dos apelidos não segue uma regra fixa.
Referência: artigo 103.º, n.º 2, alínea e); orientação do IRN. Código do Registo Civil — artigo 103.º, «Composição do nome» Composição do nome
Irmãos e dúvidas
Irmãos não podem receber o mesmo nome próprio, salvo se um deles tiver falecido. Dúvidas sobre uma composição concreta são encaminhadas através da conservatória escolhida para o registo.
Referência: artigo 103.º, n.ºs 2, alínea d), e 4. Código do Registo Civil — artigo 103.º, «Composição do nome» Composição do nome
Sem equivalências automáticas
Como Portugal entra na comparação
- Fonte e âmbito do recorte
- Documentado Código do Registo Civil, artigo 103.º, e orientação operacional do IRN; recorte centrado no assento de nascimento.
- Diário da República Instituto dos Registos e do Notariado
- Termos que a fonte usa
- Documentado nome completo, nome próprio, apelido, registando e declarante.
- Diário da República
- Ligação ao nascimento ou à identificação
- Documentado A composição é fixada no assento de nascimento; a orientação dirige dúvidas à conservatória escolhida para esse registo.
- Diário da República Instituto dos Registos e do Notariado
- Escolha, indicação ou transmissão documentada
- Documentado O declarante indica o nome; na falta de indicação, fá-lo o funcionário perante quem é apresentada a declaração.
- Diário da República
- O que a fonte selecionada não permite concluir
- Limite explícito Estas fontes não decidem antecipadamente a admissibilidade de uma combinação concreta nem substituem o despacho competente.
- Diário da República Instituto dos Registos e do Notariado
O recorte é o nome no assento de nascimento
A comparação começa pelo objeto efetivamente documentado. Em Portugal, o artigo 103.º do Código do Registo Civil trata da composição do nome do registando no nascimento. A versão consolidada do Diário da República identifica o artigo como estando em vigor e mostra a data da última alteração da consolidação. A página do IRN traduz parte desse regime em orientação de serviço. Uma é fonte legislativa consolidada; a outra explica como os serviços apresentam a regra ao público. Nenhuma das duas é um parecer sobre uma criança concreta.
A entidade relevante é o sistema de registo civil sob responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado. O próprio artigo entrega o esclarecimento de dúvidas ao diretor-geral por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais, enquanto o IRN indica que o pedido começa na conservatória escolhida para o registo. Este percurso institucional importa mais do que procurar uma resposta automática numa lista de nomes.
Base desta secção: Código do Registo Civil — artigo 103.º, «Composição do nome» Composição do nome
Nome próprio, apelido e vocábulo não são sinónimos
A fonte portuguesa divide o nome completo em nomes próprios e apelidos. O teto de seis refere-se a vocábulos gramaticais simples ou compostos, não necessariamente a seis sequências separadas por espaços. O IRN dá exemplos de vocábulos compostos e explica que elementos de ligação como «de», «da», «do» e «e» não contam para o limite. Por isso, uma leitura puramente tipográfica pode produzir uma contagem errada.
O regime estabelece até dois vocábulos para nomes próprios e até quatro para apelidos. Também impede que irmãos recebam o mesmo nome próprio, com a exceção expressa de um irmão falecido. Estas condições pertencem ao texto português. A sua semelhança com formulações de Cabo Verde não autoriza tratá-las como uma regra lusófona comum: cada página conserva a sua fonte, data e ressalvas.
Base desta secção: Código do Registo Civil — artigo 103.º, «Composição do nome» Composição do nome
Apelidos, ordem e prova documental
O artigo permite escolher apelidos de ambos os pais ou de apenas um, bem como apelidos a cujo uso qualquer deles tenha direito. A orientação pública torna o percurso mais concreto: admite a escolha de apelidos de antepassados, como avós ou bisavós, mas pede prova quando esses apelidos não constam dos nomes dos pais. A prova da linha familiar é, portanto, uma condição documental; a mera semelhança com um apelido ancestral alegado não a substitui.
A mesma orientação afirma que a ordem dos apelidos não obedece a regra fixa. Essa frase não transforma, porém, qualquer vocábulo em apelido elegível. Primeiro é necessário demonstrar a ligação admitida pelo regime; depois pode discutir-se a ordem. Casos de criança estrangeira ou com outra nacionalidade têm regras de conexão próprias, descritas no artigo e resumidas pelo IRN, e não devem ser reduzidos ao padrão do caso exclusivamente português.
Base desta secção: Código do Registo Civil — artigo 103.º, «Composição do nome» Composição do nome
O que esta síntese não decide
Esta página não declara um nome legalmente admissível, não substitui a consulta onomástica e não transforma o catálogo editorial da Antroponimia.pt numa lista jurídica. A decisão pode depender da grafia, das nacionalidades, do lugar de nascimento, da filiação estabelecida e dos documentos de ascendência apresentados. É precisamente por isso que a fonte oficial prevê um canal de esclarecimento.
Para usar a comparação com prudência, retenha apenas o que está documentado: terminologia portuguesa, limites de vocábulos, origens possíveis dos apelidos e condições internacionais enumeradas. Não transporte para o Brasil a palavra apelido como categoria legal equivalente a sobrenome, nem para Timor-Leste o limite de seis vocábulos. A utilidade comparativa está em ver diferenças de fonte e de âmbito, não em fabricar uma regra média.
Base desta secção: Código do Registo Civil — artigo 103.º, «Composição do nome» Composição do nome
Proveniência
Fontes oficiais desta página
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Legislação oficial consolidada
Código do Registo Civil — artigo 103.º, «Composição do nome»
Diário da República
Data da fonte: .
Vigência ou versão: A página oficial marca o artigo como «Em vigor» e indica 1 de abril de 2025 como data da última alteração. A consolidação facilita a consulta, mas não substitui os atos publicados.
Âmbito usado: Composição do nome no assento de nascimento, incluindo nomes próprios, apelidos, filiação não estabelecida e canal para esclarecer dúvidas.
Uso editorial: Paráfrase editorial de legislação oficial; excertos reduzidos ao necessário para identificar termos e artigos.
Fonte 1 · consultada em -
Orientação oficial de serviço
Composição do nome
Instituto dos Registos e do Notariado
Data da fonte: não indicada na página institucional.
Vigência ou versão: Orientação operacional disponível no portal do IRN na data da consulta; a página não apresenta data própria de publicação.
Âmbito usado: Explicação operacional das regras de composição, vocábulos, nomes estrangeiros, prova de apelidos de antepassados e contacto com a conservatória.
Uso editorial: Paráfrase de orientação pública do serviço, com ligação direta para confirmação do caso concreto.
Fonte 2 · consultada em