Ficha de jurisdição
Entidade, âmbito e datas
- País
- Brasil
- Entidade ou canal
- Registro Civil das Pessoas Naturais, sob legislação federal e normas da Corregedoria Nacional de Justiça
- Âmbito desta página
- Registro de nascimento e procedimentos extrajudiciais de alteração do nome civil no território brasileiro.
- Vigência e versão
- A Lei nº 6.015 é consultada no texto consolidado disponível em 15 de agosto de 2026; os artigos centrais exibem a redação dada pela Lei nº 14.382/2022. O Provimento nº 153 foi publicado em 2023.
- Data da síntese
- Regra editorial
- Terminologia local preservada; células ausentes não são preenchidas por analogia.
Palavras do próprio sistema
Terminologia encontrada nas fontes
Os termos abaixo não são convertidos numa nomenclatura lusófona única. Cada definição descreve apenas o uso no diploma ou serviço indicado.
- prenome
- Componente do nome escolhido no registro e sujeito às regras dos arts. 55 e 56.
- arts. 55 e 56 · Presidência da República — Casa Civil
- sobrenome
- Componente que liga o nome aos genitores ou ascendentes; a fonte exige prova da linha ascendente em certas situações.
- art. 55 · Presidência da República — Casa Civil
- registrado
- Pessoa a cujo assento e nome se refere o procedimento.
- artigo 515-B · Conselho Nacional de Justiça
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Serviço extrajudicial perante o qual se praticam os atos regulados.
- Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial · Conselho Nacional de Justiça
Afirmações com proveniência
O que este recorte permite afirmar
Nome, prenome e sobrenome
O art. 55 afirma que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos prenome e sobrenome. Os sobrenomes podem ser dos genitores ou ascendentes, em qualquer ordem; quando o sobrenome de ascendente não consta das certidões apresentadas, são necessárias certidões que comprovem a linha ascendente.
Referência: Lei nº 6.015, art. 55; Código do CNJ, art. 515-B. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023
Atuação do oficial no registro
O oficial não registra prenome suscetível de expor o portador ao ridículo; se os genitores discordarem da recusa, o caso segue ao juiz competente. Se o declarante não indicar o nome completo, o oficial acrescenta pelo menos um sobrenome de cada genitor, procurando evitar homonímias.
Referência: art. 55, §§ 1º a 3º. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado
Oposição nos quinze dias seguintes
Até quinze dias após o registro, qualquer genitor pode apresentar oposição fundamentada ao prenome e aos sobrenomes indicados pelo declarante. Com consenso, há retificação administrativa; sem consenso, a decisão cabe ao juiz.
Referência: art. 55, § 4º. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado
Alteração após a maioridade
Depois de atingir a maioridade civil, a pessoa registrada pode requerer pessoalmente e sem motivação a alteração do prenome, independentemente de decisão judicial. A via extrajudicial imotivada é admitida uma vez; desfazê-la depende de sentença judicial.
Referência: art. 56; capítulo V-A do Código do CNJ. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023
Sem equivalências automáticas
Como Brasil entra na comparação
- Fonte e âmbito do recorte
- Documentado Lei federal dos Registros Públicos, em texto consolidado, e Código Nacional de Normas do CNJ para o foro extrajudicial.
- Presidência da República — Casa Civil Conselho Nacional de Justiça
- Termos que a fonte usa
- Documentado nome, prenome, sobrenome, registrado, declarante e Registro Civil das Pessoas Naturais.
- Presidência da República — Casa Civil Conselho Nacional de Justiça
- Ligação ao nascimento ou à identificação
- Documentado O art. 55 regula o nome no registro de nascimento; as alterações posteriores são averbadas no registro civil.
- Presidência da República — Casa Civil
- Escolha, indicação ou transmissão documentada
- Documentado Os pais escolhem o prenome; o declarante indica o nome no registro, com intervenção do oficial e, em conflito previsto, do juiz.
- Presidência da República — Casa Civil Conselho Nacional de Justiça
- O que a fonte selecionada não permite concluir
- Limite explícito A síntese não converte prenome/sobrenome em categorias portuguesas nem cobre normas estaduais ou a documentação de um caso individual.
- Presidência da República — Casa Civil Conselho Nacional de Justiça
Uma lei federal e normas nacionais do foro extrajudicial
No Brasil, a base selecionada é federal. A Lei n.º 6.015 organiza os registros públicos e o texto consolidado do Planalto mostra a redação vigente dos artigos usados nesta página, incluindo as alterações introduzidas em 2022. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, mantém um Código Nacional de Normas para o foro extrajudicial. O Provimento n.º 153 acrescentou o capítulo dedicado à alteração extrajudicial do nome e formula a composição em termos de prenome e sobrenome.
O serviço referido é o Registro Civil das Pessoas Naturais. Esta designação institucional deve ser preservada: cartório pode ser uma palavra corrente, mas a norma enquadra o ato no RCPN. Também não se deve traduzir sobrenome por apelido dentro de uma afirmação jurídica brasileira. As palavras podem ser próximas no uso comum, porém a comparação só é segura quando mantém a terminologia da fonte e explica o seu contexto.
Base desta secção: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023
A ascendência é documentada, não presumida pelo som
O art. 55 inclui prenome e sobrenome no direito ao nome. Os sobrenomes podem vir dos genitores ou dos ascendentes e podem ser dispostos em qualquer ordem. A liberdade de ordem não elimina a exigência de vínculo: quando se pretende acrescentar sobrenome de ascendente que não aparece nas certidões apresentadas, a própria lei exige as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
Esta distinção é metodologicamente importante. Um sobrenome igual ao de um bisavô alegado não prova, por si, que essa pessoa integra a linha documental. A regra não é uma autorização para selecionar qualquer nome de família socialmente associado; é uma previsão ligada a genitores e ascendentes, com uma obrigação probatória quando a cadeia não está visível nos documentos já apresentados. O Código do CNJ reforça a função do sobrenome como indicação de ascendência.
Base desta secção: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023
Declarante, oficial, genitores e juiz têm papéis diferentes
A norma distribui decisões por momentos. No registro, o declarante apresenta o nome. Se não indicar o nome completo, o oficial acrescenta ao menos um sobrenome de cada genitor, numa ordem orientada pela prevenção de homonímia. O oficial também pode recusar prenome suscetível de expor o portador ao ridículo; se os genitores não aceitarem a recusa, a questão é submetida ao juiz competente.
Há ainda uma janela de quinze dias após o registro. Qualquer dos genitores pode opor-se fundamentadamente ao prenome e aos sobrenomes indicados pelo declarante. Se houver consenso entre ambos, a retificação é administrativa; se não houver, a questão segue para decisão judicial. Isso não equivale ao percurso português de esclarecimento onomástico, nem ao mecanismo são-tomense de decisão em caso de desacordo dos pais. Cada procedimento tem texto, autoridade e momento próprios.
Base desta secção: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado
Alterar o prenome depois da maioridade é outro procedimento
O art. 56 permite que a pessoa, depois de atingir a maioridade civil, requeira pessoalmente e sem motivação a alteração do prenome, independentemente de decisão judicial. A alteração imotivada extrajudicial pode ser feita uma vez; a sua desconstituição depende de sentença. A lei também impõe averbação e publicidade eletrónica, enquanto o Código do CNJ organiza o procedimento extrajudicial.
Esta página oferece informação geral e não verifica identidade, certidões, antecedentes registrais ou hipóteses especiais. Tampouco resume todas as formas de alteração de sobrenome previstas na lei. O ponto comparável é mais estreito: no Brasil, as fontes selecionadas documentam explicitamente tanto a composição no nascimento como um caminho extrajudicial posterior. Não se deve presumir que o mesmo desenho processual existe noutros países de língua portuguesa.
Base desta secção: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023
Proveniência
Fontes oficiais desta página
-
Legislação oficial consolidada
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado
Presidência da República — Casa Civil
Data da fonte: .
Vigência ou versão: Texto consolidado consultado em 15 de agosto de 2026; os arts. 55 e 56 assinalam a redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022.
Âmbito usado: Nome no registro de nascimento, prenome, sobrenome, ascendência, oposição parental e alteração extrajudicial do prenome após a maioridade civil.
Uso editorial: Paráfrase de texto legal federal consolidado, preservando os termos brasileiros prenome, sobrenome e registro.
Fonte 1 · consultada em -
Ato regulatório oficial
Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023
Conselho Nacional de Justiça
Data da fonte: .
Vigência ou versão: Ato oficial que alterou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial; a ficha do CNJ permanece acessível na data da consulta.
Âmbito usado: Composição do nome e procedimentos de alteração extrajudicial no Registro Civil das Pessoas Naturais, incluindo o artigo 515-B.
Uso editorial: Paráfrase do ato regulatório oficial; o texto integral deve ser confirmado no CNJ.
Fonte 2 · consultada em