Registro civil · Brasil

Prenome e sobrenome nas fontes federais brasileiras

As fontes brasileiras selecionadas usam prenome e sobrenome, vinculam o sobrenome à ascendência documentada e regulam tanto o registro de nascimento como alterações extrajudiciais.

Síntese publicada e revista em fontes consultadas na mesma data

Ficha de jurisdição

Entidade, âmbito e datas

País
Brasil
Entidade ou canal
Registro Civil das Pessoas Naturais, sob legislação federal e normas da Corregedoria Nacional de Justiça
Âmbito desta página
Registro de nascimento e procedimentos extrajudiciais de alteração do nome civil no território brasileiro.
Vigência e versão
A Lei nº 6.015 é consultada no texto consolidado disponível em 15 de agosto de 2026; os artigos centrais exibem a redação dada pela Lei nº 14.382/2022. O Provimento nº 153 foi publicado em 2023.
Data da síntese
Regra editorial
Terminologia local preservada; células ausentes não são preenchidas por analogia.

Palavras do próprio sistema

Terminologia encontrada nas fontes

Os termos abaixo não são convertidos numa nomenclatura lusófona única. Cada definição descreve apenas o uso no diploma ou serviço indicado.

prenome
Componente do nome escolhido no registro e sujeito às regras dos arts. 55 e 56.
arts. 55 e 56 · Presidência da República — Casa Civil
sobrenome
Componente que liga o nome aos genitores ou ascendentes; a fonte exige prova da linha ascendente em certas situações.
art. 55 · Presidência da República — Casa Civil
registrado
Pessoa a cujo assento e nome se refere o procedimento.
artigo 515-B · Conselho Nacional de Justiça
Registro Civil das Pessoas Naturais
Serviço extrajudicial perante o qual se praticam os atos regulados.
Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial · Conselho Nacional de Justiça

Afirmações com proveniência

O que este recorte permite afirmar

Nome, prenome e sobrenome

O art. 55 afirma que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos prenome e sobrenome. Os sobrenomes podem ser dos genitores ou ascendentes, em qualquer ordem; quando o sobrenome de ascendente não consta das certidões apresentadas, são necessárias certidões que comprovem a linha ascendente.

Referência: Lei nº 6.015, art. 55; Código do CNJ, art. 515-B. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023

Atuação do oficial no registro

O oficial não registra prenome suscetível de expor o portador ao ridículo; se os genitores discordarem da recusa, o caso segue ao juiz competente. Se o declarante não indicar o nome completo, o oficial acrescenta pelo menos um sobrenome de cada genitor, procurando evitar homonímias.

Referência: art. 55, §§ 1º a 3º. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado

Oposição nos quinze dias seguintes

Até quinze dias após o registro, qualquer genitor pode apresentar oposição fundamentada ao prenome e aos sobrenomes indicados pelo declarante. Com consenso, há retificação administrativa; sem consenso, a decisão cabe ao juiz.

Referência: art. 55, § 4º. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado

Alteração após a maioridade

Depois de atingir a maioridade civil, a pessoa registrada pode requerer pessoalmente e sem motivação a alteração do prenome, independentemente de decisão judicial. A via extrajudicial imotivada é admitida uma vez; desfazê-la depende de sentença judicial.

Referência: art. 56; capítulo V-A do Código do CNJ. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023

Sem equivalências automáticas

Como Brasil entra na comparação

Fonte e âmbito do recorte
Documentado Lei federal dos Registros Públicos, em texto consolidado, e Código Nacional de Normas do CNJ para o foro extrajudicial.
Presidência da República — Casa Civil Conselho Nacional de Justiça
Termos que a fonte usa
Documentado nome, prenome, sobrenome, registrado, declarante e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Presidência da República — Casa Civil Conselho Nacional de Justiça
Ligação ao nascimento ou à identificação
Documentado O art. 55 regula o nome no registro de nascimento; as alterações posteriores são averbadas no registro civil.
Presidência da República — Casa Civil
Escolha, indicação ou transmissão documentada
Documentado Os pais escolhem o prenome; o declarante indica o nome no registro, com intervenção do oficial e, em conflito previsto, do juiz.
Presidência da República — Casa Civil Conselho Nacional de Justiça
O que a fonte selecionada não permite concluir
Limite explícito A síntese não converte prenome/sobrenome em categorias portuguesas nem cobre normas estaduais ou a documentação de um caso individual.
Presidência da República — Casa Civil Conselho Nacional de Justiça

Comparar esta linha com as outras quatro jurisdições

Uma lei federal e normas nacionais do foro extrajudicial

No Brasil, a base selecionada é federal. A Lei n.º 6.015 organiza os registros públicos e o texto consolidado do Planalto mostra a redação vigente dos artigos usados nesta página, incluindo as alterações introduzidas em 2022. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, mantém um Código Nacional de Normas para o foro extrajudicial. O Provimento n.º 153 acrescentou o capítulo dedicado à alteração extrajudicial do nome e formula a composição em termos de prenome e sobrenome.

O serviço referido é o Registro Civil das Pessoas Naturais. Esta designação institucional deve ser preservada: cartório pode ser uma palavra corrente, mas a norma enquadra o ato no RCPN. Também não se deve traduzir sobrenome por apelido dentro de uma afirmação jurídica brasileira. As palavras podem ser próximas no uso comum, porém a comparação só é segura quando mantém a terminologia da fonte e explica o seu contexto.

Base desta secção: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023

A ascendência é documentada, não presumida pelo som

O art. 55 inclui prenome e sobrenome no direito ao nome. Os sobrenomes podem vir dos genitores ou dos ascendentes e podem ser dispostos em qualquer ordem. A liberdade de ordem não elimina a exigência de vínculo: quando se pretende acrescentar sobrenome de ascendente que não aparece nas certidões apresentadas, a própria lei exige as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

Esta distinção é metodologicamente importante. Um sobrenome igual ao de um bisavô alegado não prova, por si, que essa pessoa integra a linha documental. A regra não é uma autorização para selecionar qualquer nome de família socialmente associado; é uma previsão ligada a genitores e ascendentes, com uma obrigação probatória quando a cadeia não está visível nos documentos já apresentados. O Código do CNJ reforça a função do sobrenome como indicação de ascendência.

Base desta secção: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023

Declarante, oficial, genitores e juiz têm papéis diferentes

A norma distribui decisões por momentos. No registro, o declarante apresenta o nome. Se não indicar o nome completo, o oficial acrescenta ao menos um sobrenome de cada genitor, numa ordem orientada pela prevenção de homonímia. O oficial também pode recusar prenome suscetível de expor o portador ao ridículo; se os genitores não aceitarem a recusa, a questão é submetida ao juiz competente.

Há ainda uma janela de quinze dias após o registro. Qualquer dos genitores pode opor-se fundamentadamente ao prenome e aos sobrenomes indicados pelo declarante. Se houver consenso entre ambos, a retificação é administrativa; se não houver, a questão segue para decisão judicial. Isso não equivale ao percurso português de esclarecimento onomástico, nem ao mecanismo são-tomense de decisão em caso de desacordo dos pais. Cada procedimento tem texto, autoridade e momento próprios.

Base desta secção: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado

Alterar o prenome depois da maioridade é outro procedimento

O art. 56 permite que a pessoa, depois de atingir a maioridade civil, requeira pessoalmente e sem motivação a alteração do prenome, independentemente de decisão judicial. A alteração imotivada extrajudicial pode ser feita uma vez; a sua desconstituição depende de sentença. A lei também impõe averbação e publicidade eletrónica, enquanto o Código do CNJ organiza o procedimento extrajudicial.

Esta página oferece informação geral e não verifica identidade, certidões, antecedentes registrais ou hipóteses especiais. Tampouco resume todas as formas de alteração de sobrenome previstas na lei. O ponto comparável é mais estreito: no Brasil, as fontes selecionadas documentam explicitamente tanto a composição no nascimento como um caminho extrajudicial posterior. Não se deve presumir que o mesmo desenho processual existe noutros países de língua portuguesa.

Base desta secção: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023

Proveniência

Fontes oficiais desta página

  1. Legislação oficial consolidada

    Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 — Lei dos Registros Públicos, texto consolidado

    Presidência da República — Casa Civil

    Data da fonte: .

    Vigência ou versão: Texto consolidado consultado em 15 de agosto de 2026; os arts. 55 e 56 assinalam a redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022.

    Âmbito usado: Nome no registro de nascimento, prenome, sobrenome, ascendência, oposição parental e alteração extrajudicial do prenome após a maioridade civil.

    Uso editorial: Paráfrase de texto legal federal consolidado, preservando os termos brasileiros prenome, sobrenome e registro.

    Fonte 1 · consultada em
  2. Ato regulatório oficial

    Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023

    Conselho Nacional de Justiça

    Data da fonte: .

    Vigência ou versão: Ato oficial que alterou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial; a ficha do CNJ permanece acessível na data da consulta.

    Âmbito usado: Composição do nome e procedimentos de alteração extrajudicial no Registro Civil das Pessoas Naturais, incluindo o artigo 515-B.

    Uso editorial: Paráfrase do ato regulatório oficial; o texto integral deve ser confirmado no CNJ.

    Fonte 2 · consultada em