Ficha de jurisdição
Entidade, âmbito e datas
- País
- São Tomé e Príncipe
- Entidade ou canal
- Direcção Geral dos Registos e do Notariado; tribunais nos conflitos expressamente previstos pelo Código de Família
- Âmbito desta página
- Efeitos da filiação sobre o nome do filho e regras específicas de apelidos e adoção no Código de Família.
- Vigência e versão
- A Lei n.º 19/2018 foi publicada em 11 de outubro de 2018 e determinou a entrada em vigor 120 dias depois. A fonte consultada é a edição oficial alojada pela DGRN.
- Data da síntese
- Regra editorial
- Terminologia local preservada; células ausentes não são preenchidas por analogia.
Palavras do próprio sistema
Terminologia encontrada nas fontes
Os termos abaixo não são convertidos numa nomenclatura lusófona única. Cada definição descreve apenas o uso no diploma ou serviço indicado.
- nome próprio
- Elemento cuja escolha, para o filho menor, pertence aos pais.
- artigo 293.º, n.º 2 · Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
- apelidos
- Elementos usados do pai e da mãe ou apenas de um deles, nos termos da lei de Registo Civil.
- artigo 293.º, n.º 1 · Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
- filho menor
- Pessoa cujo nome é escolhido no quadro da responsabilidade parental.
- artigo 293.º, n.º 2 · Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
- juiz
- Autoridade que decide a escolha quando os pais não chegam a acordo, segundo o interesse do filho.
- artigo 293.º, n.º 2 · Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
Afirmações com proveniência
O que este recorte permite afirmar
Apelidos do filho
O filho usa apelidos do pai e da mãe ou apenas de um deles, nos termos da lei de Registo Civil. A passagem selecionada não fixa a ordem nem um número máximo de vocábulos.
Referência: artigo 293.º, n.º 1. Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família
Escolha e desacordo
A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais. Na falta de acordo, decide o juiz de harmonia com o interesse do filho.
Referência: artigo 293.º, n.º 2. Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família
Filiação estabelecida depois do registo
Se a maternidade ou a paternidade forem estabelecidas depois do registo de nascimento, os apelidos do filho podem ser alterados segundo as regras do mesmo artigo.
Referência: artigo 293.º, n.º 3. Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família
Situações específicas
Quando a paternidade não está estabelecida, podem ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe mediante declaração conjunta perante o funcionário do Registo Civil. Na adoção, o Código prevê nova composição dos apelidos e uma modificação excecional do nome próprio pelo tribunal quando salvaguarde o interesse e a identidade pessoal do menor.
Referência: artigos 294.º e 418.º. Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família
Sem equivalências automáticas
Como São Tomé e Príncipe entra na comparação
- Fonte e âmbito do recorte
- Documentado Código de Família de 2018, sobretudo artigos 293.º, 294.º e 418.º; índice e PDF alojados pela DGRN.
- Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
- Termos que a fonte usa
- Documentado nome próprio, apelidos, filho menor, pais, juiz e funcionário do Registo Civil.
- Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
- Ligação ao nascimento ou à identificação
- Documentado A alteração de apelidos é ligada expressamente ao estabelecimento da filiação depois do registo de nascimento.
- Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
- Escolha, indicação ou transmissão documentada
- Documentado Os pais escolhem; na falta de acordo, o juiz decide segundo o interesse do filho.
- Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
- O que a fonte selecionada não permite concluir
- Cobertura parcial O Código de Família remete aspetos para a lei de Registo Civil; o recorte não estabelece limite de vocábulos nem uma lista de nomes.
- Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
O recorte oficial vem do Código de Família
A fonte central é a Lei n.º 19/2018, publicada no Diário da República de São Tomé e Príncipe em 11 de outubro de 2018 e alojada no portal da Direcção Geral dos Registos e do Notariado. A lei aprovou o Código de Família e determinou a entrada em vigor 120 dias depois. Os artigos usados pertencem sobretudo ao capítulo dos efeitos da filiação, e não a um manual completo de composição do registo civil.
Esta diferença de fonte muda o tipo de pergunta que pode ser respondida. O Código documenta quem escolhe o nome do filho, como o desacordo é resolvido e o que pode acontecer aos apelidos quando a filiação é estabelecida posteriormente. Não oferece, na passagem selecionada, um repertório de nomes próprios, uma contagem de vocábulos ou regras ortográficas equivalentes às apresentadas pelo IRN português.
Base desta secção: Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família Legislação publicada pela DGRN
Pais e juiz aparecem em momentos distintos
O artigo 293.º atribui aos pais a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor. Se não houver acordo, decide o juiz, orientado pelo interesse do filho. A norma não entrega automaticamente a decisão a um dos progenitores nem apresenta a ordem dos apelidos como critério de desempate. É uma regra de competência e de proteção do interesse da criança.
O mesmo artigo diz que o filho usa apelidos do pai e da mãe ou só de um deles, remetendo para a lei de Registo Civil. Essa remissão deve permanecer visível. Não é correto preencher o que falta com o limite português ou cabo-verdiano de seis vocábulos. Mesmo quando os termos nome próprio e apelidos coincidem, a fonte são-tomense aqui usada responde a uma questão familiar específica e deixa outros detalhes para outro diploma.
Base desta secção: Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família
Filiação posterior e situações especiais de apelidos
Se a maternidade ou a paternidade forem estabelecidas depois do registo de nascimento, os apelidos podem ser alterados nos termos do próprio artigo. Esta previsão liga diretamente o nome ao estado de filiação documentado, mas não transforma todo apelido partilhado em prova de parentalidade. A direção da prova é a inversa: é o estabelecimento jurídico da filiação que abre a possibilidade de alterar o nome.
O artigo 294.º trata uma situação própria: sem paternidade estabelecida, o filho menor pode receber apelidos do marido da mãe quando ambos declarem essa vontade perante o funcionário do Registo Civil. O filho pode depois, nos dois anos posteriores à maioridade ou emancipação, pedir a eliminação desses apelidos. A regra deve ser descrita nos seus termos e não generalizada para qualquer padrasto, união ou momento processual.
Base desta secção: Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família
Adoção, identidade e limites da síntese
Na adoção, o artigo 418.º prevê a perda dos apelidos de origem e a formação do novo nome com remissão para o artigo 293.º. O tribunal pode, a pedido do adotante, modificar excecionalmente o nome próprio do menor quando a mudança salvaguarde o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favoreça a integração na família. É uma hipótese judicial específica, não uma autorização geral para alterar nomes de menores.
A página não oferece aconselhamento jurídico nem cobre todos os efeitos da filiação, adoção ou responsabilidade parental. Também não afirma que o Código de Família seja a única fonte relevante para o registo civil são-tomense. A comparação serve para mostrar a escolha parental e o papel do juiz efetivamente documentados, assinalando ao mesmo tempo que limites quantitativos, grafia e admissibilidade de formas concretas não foram estabelecidos neste recorte oficial.
Base desta secção: Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família
Proveniência
Fontes oficiais desta página
-
Legislação no jornal oficial
Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família
Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
Data da fonte: .
Vigência ou versão: O artigo 3.º determinou a entrada em vigor 120 dias após a publicação. A ligação dá acesso à edição oficial do Diário da República alojada pela DGRN.
Âmbito usado: Nome do filho, escolha parental, desacordo, alteração após estabelecimento da filiação, apelidos do marido da mãe e nome na adoção, nos artigos 293.º, 294.º e 418.º.
Uso editorial: Paráfrase da edição oficial; não se transpõem para este Código limites de composição constantes de outros ordenamentos.
Fonte 1 · consultada em -
Índice institucional oficial
Legislação publicada pela DGRN
Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
Data da fonte: não indicada na página institucional.
Vigência ou versão: Índice institucional disponível na data da consulta.
Âmbito usado: Identificação institucional da Lei n.º 19/2018 e acesso ao diploma no portal da entidade de registos e notariado.
Uso editorial: Usada como índice institucional e não como substituto do articulado publicado.
Fonte 2 · consultada em