Código de Família · São Tomé e Príncipe

Escolha do nome do filho nas fontes oficiais são-tomenses

O Código de Família atribui aos pais a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor e prevê decisão judicial em caso de desacordo, sem fornecer no recorte selecionado uma tabela de nomes ou limites de vocábulos.

Síntese publicada e revista em fontes consultadas na mesma data

Ficha de jurisdição

Entidade, âmbito e datas

País
São Tomé e Príncipe
Entidade ou canal
Direcção Geral dos Registos e do Notariado; tribunais nos conflitos expressamente previstos pelo Código de Família
Âmbito desta página
Efeitos da filiação sobre o nome do filho e regras específicas de apelidos e adoção no Código de Família.
Vigência e versão
A Lei n.º 19/2018 foi publicada em 11 de outubro de 2018 e determinou a entrada em vigor 120 dias depois. A fonte consultada é a edição oficial alojada pela DGRN.
Data da síntese
Regra editorial
Terminologia local preservada; células ausentes não são preenchidas por analogia.

Palavras do próprio sistema

Terminologia encontrada nas fontes

Os termos abaixo não são convertidos numa nomenclatura lusófona única. Cada definição descreve apenas o uso no diploma ou serviço indicado.

nome próprio
Elemento cuja escolha, para o filho menor, pertence aos pais.
artigo 293.º, n.º 2 · Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
apelidos
Elementos usados do pai e da mãe ou apenas de um deles, nos termos da lei de Registo Civil.
artigo 293.º, n.º 1 · Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
filho menor
Pessoa cujo nome é escolhido no quadro da responsabilidade parental.
artigo 293.º, n.º 2 · Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
juiz
Autoridade que decide a escolha quando os pais não chegam a acordo, segundo o interesse do filho.
artigo 293.º, n.º 2 · Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe

Afirmações com proveniência

O que este recorte permite afirmar

Apelidos do filho

O filho usa apelidos do pai e da mãe ou apenas de um deles, nos termos da lei de Registo Civil. A passagem selecionada não fixa a ordem nem um número máximo de vocábulos.

Referência: artigo 293.º, n.º 1. Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família

Escolha e desacordo

A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais. Na falta de acordo, decide o juiz de harmonia com o interesse do filho.

Referência: artigo 293.º, n.º 2. Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família

Filiação estabelecida depois do registo

Se a maternidade ou a paternidade forem estabelecidas depois do registo de nascimento, os apelidos do filho podem ser alterados segundo as regras do mesmo artigo.

Referência: artigo 293.º, n.º 3. Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família

Situações específicas

Quando a paternidade não está estabelecida, podem ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe mediante declaração conjunta perante o funcionário do Registo Civil. Na adoção, o Código prevê nova composição dos apelidos e uma modificação excecional do nome próprio pelo tribunal quando salvaguarde o interesse e a identidade pessoal do menor.

Referência: artigos 294.º e 418.º. Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família

Sem equivalências automáticas

Como São Tomé e Príncipe entra na comparação

Fonte e âmbito do recorte
Documentado Código de Família de 2018, sobretudo artigos 293.º, 294.º e 418.º; índice e PDF alojados pela DGRN.
Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
Termos que a fonte usa
Documentado nome próprio, apelidos, filho menor, pais, juiz e funcionário do Registo Civil.
Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
Ligação ao nascimento ou à identificação
Documentado A alteração de apelidos é ligada expressamente ao estabelecimento da filiação depois do registo de nascimento.
Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
Escolha, indicação ou transmissão documentada
Documentado Os pais escolhem; na falta de acordo, o juiz decide segundo o interesse do filho.
Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe
O que a fonte selecionada não permite concluir
Cobertura parcial O Código de Família remete aspetos para a lei de Registo Civil; o recorte não estabelece limite de vocábulos nem uma lista de nomes.
Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe

Comparar esta linha com as outras quatro jurisdições

O recorte oficial vem do Código de Família

A fonte central é a Lei n.º 19/2018, publicada no Diário da República de São Tomé e Príncipe em 11 de outubro de 2018 e alojada no portal da Direcção Geral dos Registos e do Notariado. A lei aprovou o Código de Família e determinou a entrada em vigor 120 dias depois. Os artigos usados pertencem sobretudo ao capítulo dos efeitos da filiação, e não a um manual completo de composição do registo civil.

Esta diferença de fonte muda o tipo de pergunta que pode ser respondida. O Código documenta quem escolhe o nome do filho, como o desacordo é resolvido e o que pode acontecer aos apelidos quando a filiação é estabelecida posteriormente. Não oferece, na passagem selecionada, um repertório de nomes próprios, uma contagem de vocábulos ou regras ortográficas equivalentes às apresentadas pelo IRN português.

Base desta secção: Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família Legislação publicada pela DGRN

Pais e juiz aparecem em momentos distintos

O artigo 293.º atribui aos pais a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor. Se não houver acordo, decide o juiz, orientado pelo interesse do filho. A norma não entrega automaticamente a decisão a um dos progenitores nem apresenta a ordem dos apelidos como critério de desempate. É uma regra de competência e de proteção do interesse da criança.

O mesmo artigo diz que o filho usa apelidos do pai e da mãe ou só de um deles, remetendo para a lei de Registo Civil. Essa remissão deve permanecer visível. Não é correto preencher o que falta com o limite português ou cabo-verdiano de seis vocábulos. Mesmo quando os termos nome próprio e apelidos coincidem, a fonte são-tomense aqui usada responde a uma questão familiar específica e deixa outros detalhes para outro diploma.

Base desta secção: Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família

Filiação posterior e situações especiais de apelidos

Se a maternidade ou a paternidade forem estabelecidas depois do registo de nascimento, os apelidos podem ser alterados nos termos do próprio artigo. Esta previsão liga diretamente o nome ao estado de filiação documentado, mas não transforma todo apelido partilhado em prova de parentalidade. A direção da prova é a inversa: é o estabelecimento jurídico da filiação que abre a possibilidade de alterar o nome.

O artigo 294.º trata uma situação própria: sem paternidade estabelecida, o filho menor pode receber apelidos do marido da mãe quando ambos declarem essa vontade perante o funcionário do Registo Civil. O filho pode depois, nos dois anos posteriores à maioridade ou emancipação, pedir a eliminação desses apelidos. A regra deve ser descrita nos seus termos e não generalizada para qualquer padrasto, união ou momento processual.

Base desta secção: Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família

Adoção, identidade e limites da síntese

Na adoção, o artigo 418.º prevê a perda dos apelidos de origem e a formação do novo nome com remissão para o artigo 293.º. O tribunal pode, a pedido do adotante, modificar excecionalmente o nome próprio do menor quando a mudança salvaguarde o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favoreça a integração na família. É uma hipótese judicial específica, não uma autorização geral para alterar nomes de menores.

A página não oferece aconselhamento jurídico nem cobre todos os efeitos da filiação, adoção ou responsabilidade parental. Também não afirma que o Código de Família seja a única fonte relevante para o registo civil são-tomense. A comparação serve para mostrar a escolha parental e o papel do juiz efetivamente documentados, assinalando ao mesmo tempo que limites quantitativos, grafia e admissibilidade de formas concretas não foram estabelecidos neste recorte oficial.

Base desta secção: Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família

Proveniência

Fontes oficiais desta página

  1. Legislação no jornal oficial

    Lei n.º 19/2018, de 11 de outubro — Código de Família

    Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe

    Data da fonte: .

    Vigência ou versão: O artigo 3.º determinou a entrada em vigor 120 dias após a publicação. A ligação dá acesso à edição oficial do Diário da República alojada pela DGRN.

    Âmbito usado: Nome do filho, escolha parental, desacordo, alteração após estabelecimento da filiação, apelidos do marido da mãe e nome na adoção, nos artigos 293.º, 294.º e 418.º.

    Uso editorial: Paráfrase da edição oficial; não se transpõem para este Código limites de composição constantes de outros ordenamentos.

    Fonte 1 · consultada em
  2. Índice institucional oficial

    Legislação publicada pela DGRN

    Direcção Geral dos Registos e do Notariado de São Tomé e Príncipe

    Data da fonte: não indicada na página institucional.

    Vigência ou versão: Índice institucional disponível na data da consulta.

    Âmbito usado: Identificação institucional da Lei n.º 19/2018 e acesso ao diploma no portal da entidade de registos e notariado.

    Uso editorial: Usada como índice institucional e não como substituto do articulado publicado.

    Fonte 2 · consultada em