Registo civil · Cabo Verde

Composição do nome e onomástica nacional em Cabo Verde

O Código cabo-verdiano descreve nome próprio e apelidos no assento de nascimento, mas a própria lei condiciona parte da regra sobre onomástica nacional a um diploma posterior.

Síntese publicada e revista em fontes consultadas na mesma data

Ficha de jurisdição

Entidade, âmbito e datas

País
Cabo Verde
Entidade ou canal
Serviços de registo civil; o Código remete dúvidas à Direção-Geral dos Registos, Notariado e Identificação por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais
Âmbito desta página
Assento de nascimento, composição e alteração do nome nos artigos 83.º a 85.º do Código de Registo Civil de 2014.
Vigência e versão
A Lei n.º 75/VIII/2014 entrou em vigor no dia seguinte à publicação. A edição consultada é original, não consolidada, e adia os efeitos do artigo 84.º, n.º 2, alínea a), até ao diploma da onomástica nacional.
Data da síntese
Regra editorial
Terminologia local preservada; células ausentes não são preenchidas por analogia.

Palavras do próprio sistema

Terminologia encontrada nas fontes

Os termos abaixo não são convertidos numa nomenclatura lusófona única. Cada definição descreve apenas o uso no diploma ou serviço indicado.

nome próprio
Elemento que o assento de nascimento deve conter e ao qual o artigo 84.º dedica regras específicas.
artigos 83.º e 84.º · Boletim Oficial da República de Cabo Verde
apelidos
Elementos escolhidos entre os de ambos ou de um dos progenitores, ou aqueles a cujo uso tenham direito.
artigo 84.º, n.º 2, alínea e) · Boletim Oficial da República de Cabo Verde
registando
Pessoa cujo nome é indicado e inscrito.
artigo 84.º · Boletim Oficial da República de Cabo Verde
onomástica nacional
Diploma futuro ao qual a lei liga os efeitos de uma parte da regra; a comissão de preparação não equivale ao diploma de aprovação.
artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 75/VIII/2014 · Boletim Oficial da República de Cabo Verde

Afirmações com proveniência

O que este recorte permite afirmar

Elementos e limite do nome

O assento contém nome próprio e apelidos. O artigo 84.º fixa um máximo de seis vocábulos gramaticais simples ou compostos, dos quais até dois correspondem ao nome próprio e quatro a apelidos.

Referência: artigos 83.º, n.º 1, alínea a), e 84.º, n.º 2. Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil

Condição relativa à onomástica

A alínea a) do artigo 84.º, n.º 2, descreve nomes próprios em língua cabo-verdiana ou portuguesa de acordo com a onomástica nacional e outras condições. Porém, o artigo 4.º, n.º 2, determina que essa alínea só produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprova a onomástica nacional.

Referência: Lei n.º 75/VIII/2014, artigo 4.º, n.º 2; Código, artigo 84.º, n.º 2, alínea a). Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil Resolução n.º 20/2018, de 19 de março — Comissão Nacional de Onomástica Caboverdiana

Formas estrangeiras e irmãos

O Código admite nomes próprios estrangeiros na forma originária em situações ligadas à nacionalidade, nascimento no estrangeiro ou nacionalidade de um progenitor. Também estabelece que irmãos não podem receber o mesmo nome próprio, sem enunciar na passagem selecionada a exceção portuguesa do irmão falecido.

Referência: artigo 84.º, n.º 2, alíneas b) a d). Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil

Apelidos e dúvidas

Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou a um dos progenitores, ou a cujo uso tenham direito, podendo na falta destes escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos. Dúvidas são esclarecidas pelo diretor-geral competente, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.

Referência: artigo 84.º, n.ºs 2, alínea e), e 5. Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil

Sem equivalências automáticas

Como Cabo Verde entra na comparação

Fonte e âmbito do recorte
Documentado Publicação original da Lei n.º 75/VIII/2014 e resolução de 2018 sobre a comissão de onomástica; não é uma consolidação.
Boletim Oficial da República de Cabo Verde Boletim Oficial da República de Cabo Verde
Termos que a fonte usa
Documentado nome próprio, apelidos, registando, declarante e onomástica nacional.
Boletim Oficial da República de Cabo Verde
Ligação ao nascimento ou à identificação
Documentado Os artigos 83.º e 84.º ligam os termos e a composição ao assento de nascimento, incluindo inscrições tardias.
Boletim Oficial da República de Cabo Verde
Escolha, indicação ou transmissão documentada
Documentado O declarante indica o nome; se não o fizer, indica-o o funcionário perante quem é prestada a declaração.
Boletim Oficial da República de Cabo Verde
O que a fonte selecionada não permite concluir
Eficácia condicionada A página não trata a alínea sobre onomástica nacional como plenamente operativa sem localizar o diploma cuja entrada em vigor a própria lei exige.
Boletim Oficial da República de Cabo Verde Boletim Oficial da República de Cabo Verde

Comparar esta linha com as outras quatro jurisdições

A fonte é uma publicação original, não uma consolidação

O ponto de partida é a Lei n.º 75/VIII/2014, publicada no Boletim Oficial de 9 de dezembro de 2014. A lei aprovou um novo Código de Registo Civil e determinou a entrada em vigor no dia seguinte. Os artigos 83.º a 85.º tratam dos elementos do assento de nascimento, da composição e da alteração do nome. A edição oficial é verificável, mas não apresenta por si uma consolidação de alterações posteriores.

O Código usa nome próprio e apelidos, além de registando e declarante. A autoridade indicada para esclarecer dúvidas é o diretor-geral dos Registos, Notariado e Identificação, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais. Estes títulos são os que constam da lei de 2014; a página não os atualiza silenciosamente para uma estrutura administrativa contemporânea sem uma fonte específica para essa mudança.

Base desta secção: Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil

Seis vocábulos, com categorias próprias do Código

O assento de nascimento deve conter nome próprio e apelidos. O artigo 84.º estabelece um máximo de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, distribuídos entre até dois para o nome próprio e quatro para apelidos. A redação aproxima-se formalmente da portuguesa, mas a semelhança não apaga as diferenças de diploma, nacionalidade, autoridade ou eficácia de cada alínea.

Para apelidos, a fonte permite escolher os pertencentes a ambos ou apenas a um dos progenitores, ou aqueles a cujo uso tenham direito. Na sua falta, admite um dos nomes por que sejam conhecidos. Quando a filiação não fica estabelecida, o declarante pode escolher os apelidos; se não o fizer, aplicam-se as regras previstas para registo de abandonados. A regra estende-se expressamente às inscrições tardias de nascimento.

Base desta secção: Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil

A condição de eficácia não pode desaparecer do resumo

A alínea a) do artigo 84.º, n.º 2, enuncia nomes em língua cabo-verdiana ou portuguesa de acordo com a onomástica nacional, além de outras condições. Porém, o artigo 4.º da lei aprovadora diz expressamente que essa alínea só produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprova a onomástica nacional. Repetir apenas o conteúdo da alínea, sem a condição, criaria uma regra mais categórica do que a própria publicação oficial.

O Boletim Oficial documenta a criação de uma comissão de peritos em 2015 e a sua reorganização em 2018 como Comissão Nacional de Onomástica Caboverdiana. A resolução de 2018 descreve a comissão como órgão consultivo para criar, salvaguardar e propor a normalização desse património. Uma comissão e o seu mandato não são, contudo, o diploma final de aprovação exigido pela lei. Como esse diploma não foi identificado no lote oficial auditado, a lacuna permanece visível.

Base desta secção: Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil Resolução n.º 20/2018, de 19 de março — Comissão Nacional de Onomástica Caboverdiana

O que pode ser comparado sem importar Portugal

Pode comparar-se a presença das categorias nome próprio e apelidos, a relação com o assento de nascimento, a indicação pelo declarante e o limite numérico expresso. Não se deve concluir que uma lista portuguesa de nomes é aplicável a Cabo Verde, que a exceção portuguesa para um irmão falecido existe no texto cabo-verdiano, ou que a onomástica nacional já foi aprovada apenas porque foi criada uma comissão para a preparar.

Também não se decide aqui um pedido individual. A nacionalidade do registando ou dos progenitores, a filiação, a data do registo e eventuais diplomas posteriores podem mudar o enquadramento. A consulta foi feita em 15 de agosto de 2026 e deve ser confirmada nos serviços competentes. A transparência sobre a versão original e a condição de eficácia é parte da informação, não uma nota lateral dispensável.

Base desta secção: Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil Resolução n.º 20/2018, de 19 de março — Comissão Nacional de Onomástica Caboverdiana

Proveniência

Fontes oficiais desta página

  1. Legislação no jornal oficial

    Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil

    Boletim Oficial da República de Cabo Verde

    Data da fonte: .

    Vigência ou versão: A lei entrou em vigor no dia seguinte à publicação. A fonte é a publicação original, não uma consolidação; o artigo 4.º, n.º 2, condiciona os efeitos do artigo 84.º, n.º 2, alínea a), à entrada em vigor do diploma da onomástica nacional.

    Âmbito usado: Assento de nascimento, composição e alteração do nome nos artigos 83.º a 85.º, com a condição de eficácia relativa à onomástica nacional.

    Uso editorial: Paráfrase da publicação oficial; a condição de eficácia do artigo 4.º é mantida junto da regra a que se refere.

    Fonte 1 · consultada em
  2. Resolução no jornal oficial

    Resolução n.º 20/2018, de 19 de março — Comissão Nacional de Onomástica Caboverdiana

    Boletim Oficial da República de Cabo Verde

    Data da fonte: .

    Vigência ou versão: A resolução entrou em vigor no dia seguinte à publicação e alterou a resolução que criara a comissão para preparar a onomástica cabo-verdiana.

    Âmbito usado: Natureza e missão da comissão encarregada de preparar e propor a oficialização e padronização da onomástica cabo-verdiana.

    Uso editorial: Usada apenas para documentar o processo institucional; não é apresentada como diploma que aprova a onomástica nacional.

    Fonte 2 · consultada em