Ficha de jurisdição
Entidade, âmbito e datas
- País
- Cabo Verde
- Entidade ou canal
- Serviços de registo civil; o Código remete dúvidas à Direção-Geral dos Registos, Notariado e Identificação por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais
- Âmbito desta página
- Assento de nascimento, composição e alteração do nome nos artigos 83.º a 85.º do Código de Registo Civil de 2014.
- Vigência e versão
- A Lei n.º 75/VIII/2014 entrou em vigor no dia seguinte à publicação. A edição consultada é original, não consolidada, e adia os efeitos do artigo 84.º, n.º 2, alínea a), até ao diploma da onomástica nacional.
- Data da síntese
- Regra editorial
- Terminologia local preservada; células ausentes não são preenchidas por analogia.
Palavras do próprio sistema
Terminologia encontrada nas fontes
Os termos abaixo não são convertidos numa nomenclatura lusófona única. Cada definição descreve apenas o uso no diploma ou serviço indicado.
- nome próprio
- Elemento que o assento de nascimento deve conter e ao qual o artigo 84.º dedica regras específicas.
- artigos 83.º e 84.º · Boletim Oficial da República de Cabo Verde
- apelidos
- Elementos escolhidos entre os de ambos ou de um dos progenitores, ou aqueles a cujo uso tenham direito.
- artigo 84.º, n.º 2, alínea e) · Boletim Oficial da República de Cabo Verde
- registando
- Pessoa cujo nome é indicado e inscrito.
- artigo 84.º · Boletim Oficial da República de Cabo Verde
- onomástica nacional
- Diploma futuro ao qual a lei liga os efeitos de uma parte da regra; a comissão de preparação não equivale ao diploma de aprovação.
- artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 75/VIII/2014 · Boletim Oficial da República de Cabo Verde
Afirmações com proveniência
O que este recorte permite afirmar
Elementos e limite do nome
O assento contém nome próprio e apelidos. O artigo 84.º fixa um máximo de seis vocábulos gramaticais simples ou compostos, dos quais até dois correspondem ao nome próprio e quatro a apelidos.
Referência: artigos 83.º, n.º 1, alínea a), e 84.º, n.º 2. Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil
Condição relativa à onomástica
A alínea a) do artigo 84.º, n.º 2, descreve nomes próprios em língua cabo-verdiana ou portuguesa de acordo com a onomástica nacional e outras condições. Porém, o artigo 4.º, n.º 2, determina que essa alínea só produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprova a onomástica nacional.
Referência: Lei n.º 75/VIII/2014, artigo 4.º, n.º 2; Código, artigo 84.º, n.º 2, alínea a). Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil Resolução n.º 20/2018, de 19 de março — Comissão Nacional de Onomástica Caboverdiana
Formas estrangeiras e irmãos
O Código admite nomes próprios estrangeiros na forma originária em situações ligadas à nacionalidade, nascimento no estrangeiro ou nacionalidade de um progenitor. Também estabelece que irmãos não podem receber o mesmo nome próprio, sem enunciar na passagem selecionada a exceção portuguesa do irmão falecido.
Referência: artigo 84.º, n.º 2, alíneas b) a d). Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil
Apelidos e dúvidas
Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou a um dos progenitores, ou a cujo uso tenham direito, podendo na falta destes escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos. Dúvidas são esclarecidas pelo diretor-geral competente, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
Referência: artigo 84.º, n.ºs 2, alínea e), e 5. Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil
Sem equivalências automáticas
Como Cabo Verde entra na comparação
- Fonte e âmbito do recorte
- Documentado Publicação original da Lei n.º 75/VIII/2014 e resolução de 2018 sobre a comissão de onomástica; não é uma consolidação.
- Boletim Oficial da República de Cabo Verde Boletim Oficial da República de Cabo Verde
- Termos que a fonte usa
- Documentado nome próprio, apelidos, registando, declarante e onomástica nacional.
- Boletim Oficial da República de Cabo Verde
- Ligação ao nascimento ou à identificação
- Documentado Os artigos 83.º e 84.º ligam os termos e a composição ao assento de nascimento, incluindo inscrições tardias.
- Boletim Oficial da República de Cabo Verde
- Escolha, indicação ou transmissão documentada
- Documentado O declarante indica o nome; se não o fizer, indica-o o funcionário perante quem é prestada a declaração.
- Boletim Oficial da República de Cabo Verde
- O que a fonte selecionada não permite concluir
- Eficácia condicionada A página não trata a alínea sobre onomástica nacional como plenamente operativa sem localizar o diploma cuja entrada em vigor a própria lei exige.
- Boletim Oficial da República de Cabo Verde Boletim Oficial da República de Cabo Verde
A fonte é uma publicação original, não uma consolidação
O ponto de partida é a Lei n.º 75/VIII/2014, publicada no Boletim Oficial de 9 de dezembro de 2014. A lei aprovou um novo Código de Registo Civil e determinou a entrada em vigor no dia seguinte. Os artigos 83.º a 85.º tratam dos elementos do assento de nascimento, da composição e da alteração do nome. A edição oficial é verificável, mas não apresenta por si uma consolidação de alterações posteriores.
O Código usa nome próprio e apelidos, além de registando e declarante. A autoridade indicada para esclarecer dúvidas é o diretor-geral dos Registos, Notariado e Identificação, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais. Estes títulos são os que constam da lei de 2014; a página não os atualiza silenciosamente para uma estrutura administrativa contemporânea sem uma fonte específica para essa mudança.
Base desta secção: Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil
Seis vocábulos, com categorias próprias do Código
O assento de nascimento deve conter nome próprio e apelidos. O artigo 84.º estabelece um máximo de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, distribuídos entre até dois para o nome próprio e quatro para apelidos. A redação aproxima-se formalmente da portuguesa, mas a semelhança não apaga as diferenças de diploma, nacionalidade, autoridade ou eficácia de cada alínea.
Para apelidos, a fonte permite escolher os pertencentes a ambos ou apenas a um dos progenitores, ou aqueles a cujo uso tenham direito. Na sua falta, admite um dos nomes por que sejam conhecidos. Quando a filiação não fica estabelecida, o declarante pode escolher os apelidos; se não o fizer, aplicam-se as regras previstas para registo de abandonados. A regra estende-se expressamente às inscrições tardias de nascimento.
Base desta secção: Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil
A condição de eficácia não pode desaparecer do resumo
A alínea a) do artigo 84.º, n.º 2, enuncia nomes em língua cabo-verdiana ou portuguesa de acordo com a onomástica nacional, além de outras condições. Porém, o artigo 4.º da lei aprovadora diz expressamente que essa alínea só produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprova a onomástica nacional. Repetir apenas o conteúdo da alínea, sem a condição, criaria uma regra mais categórica do que a própria publicação oficial.
O Boletim Oficial documenta a criação de uma comissão de peritos em 2015 e a sua reorganização em 2018 como Comissão Nacional de Onomástica Caboverdiana. A resolução de 2018 descreve a comissão como órgão consultivo para criar, salvaguardar e propor a normalização desse património. Uma comissão e o seu mandato não são, contudo, o diploma final de aprovação exigido pela lei. Como esse diploma não foi identificado no lote oficial auditado, a lacuna permanece visível.
Base desta secção: Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil Resolução n.º 20/2018, de 19 de março — Comissão Nacional de Onomástica Caboverdiana
O que pode ser comparado sem importar Portugal
Pode comparar-se a presença das categorias nome próprio e apelidos, a relação com o assento de nascimento, a indicação pelo declarante e o limite numérico expresso. Não se deve concluir que uma lista portuguesa de nomes é aplicável a Cabo Verde, que a exceção portuguesa para um irmão falecido existe no texto cabo-verdiano, ou que a onomástica nacional já foi aprovada apenas porque foi criada uma comissão para a preparar.
Também não se decide aqui um pedido individual. A nacionalidade do registando ou dos progenitores, a filiação, a data do registo e eventuais diplomas posteriores podem mudar o enquadramento. A consulta foi feita em 15 de agosto de 2026 e deve ser confirmada nos serviços competentes. A transparência sobre a versão original e a condição de eficácia é parte da informação, não uma nota lateral dispensável.
Base desta secção: Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil Resolução n.º 20/2018, de 19 de março — Comissão Nacional de Onomástica Caboverdiana
Proveniência
Fontes oficiais desta página
-
Legislação no jornal oficial
Lei n.º 75/VIII/2014, de 9 de dezembro — Código de Registo Civil
Boletim Oficial da República de Cabo Verde
Data da fonte: .
Vigência ou versão: A lei entrou em vigor no dia seguinte à publicação. A fonte é a publicação original, não uma consolidação; o artigo 4.º, n.º 2, condiciona os efeitos do artigo 84.º, n.º 2, alínea a), à entrada em vigor do diploma da onomástica nacional.
Âmbito usado: Assento de nascimento, composição e alteração do nome nos artigos 83.º a 85.º, com a condição de eficácia relativa à onomástica nacional.
Uso editorial: Paráfrase da publicação oficial; a condição de eficácia do artigo 4.º é mantida junto da regra a que se refere.
Fonte 1 · consultada em -
Resolução no jornal oficial
Resolução n.º 20/2018, de 19 de março — Comissão Nacional de Onomástica Caboverdiana
Boletim Oficial da República de Cabo Verde
Data da fonte: .
Vigência ou versão: A resolução entrou em vigor no dia seguinte à publicação e alterou a resolução que criara a comissão para preparar a onomástica cabo-verdiana.
Âmbito usado: Natureza e missão da comissão encarregada de preparar e propor a oficialização e padronização da onomástica cabo-verdiana.
Uso editorial: Usada apenas para documentar o processo institucional; não é apresentada como diploma que aprova a onomástica nacional.
Fonte 2 · consultada em