Antes de começar

Confirme o enquadramento

O efeito nos apelidos e qualquer modificação excecional do nome próprio pertencem ao processo e à decisão de adoção, orientados pelo interesse e pela identidade da criança.

A mudança do nome decorre de uma adoção?

  • Está a iniciar uma candidatura à adoção e quer distinguir essa fase da decisão sobre o nome.
  • Existe um processo de adoção em curso e é necessário localizar a competência sobre o nome.
  • Precisa de perceber como a decisão é refletida no assento de nascimento.

Use outro percurso quando…

Entidade competente

Equipa de adoção do organismo de Segurança Social da área de residência e, na fase decisória, o tribunal competente.

O registo civil averba a adoção e a alteração de nome constantes do título competente; não substitui a decisão judicial sobre o nome próprio da criança. 123

Sequência de preparação

Passos condicionais

A ordem ajuda a não confundir procedimentos. Cada passo continua sujeito à verificação e às instruções da entidade competente.

  1. Entre pela equipa de adoção competente

    Quem pretende candidatar-se contacta a equipa de adoção do organismo de Segurança Social da área de residência, participa na sessão indicada e formaliza a candidatura com os formulários e documentos disponibilizados. Esta fase avalia e prepara candidatos; não atribui uma criança nem fixa por si só o nome. 1

  2. Separe a candidatura da situação concreta da criança

    A adoção é estruturada em torno da adotabilidade e do interesse da criança. O nome não deve ser tratado como preferência isolada dos candidatos nem discutido publicamente com dados que comprometam a reserva do processo. 12

  3. Coloque a questão do nome dentro do processo

    O Código Civil determina o efeito da adoção nos apelidos e permite que o tribunal, a pedido do adotante, modifique excecionalmente o nome próprio quando isso salvaguarde o interesse da criança, incluindo identidade pessoal e integração familiar. A palavra “excecionalmente” impede tratar o pedido como resultado devido. 1

  4. Garanta que a decisão identifica a composição relevante

    Se o processo decidir matéria relativa ao nome, o título judicial deve permitir ao registo aplicar o efeito correspondente. A adoção, a revisão da sentença e a alteração do nome são factos a refletir no assento por averbamento. 12

  5. Peça e confira a atualização do registo pelos canais competentes

    Depois da decisão e das comunicações previstas, confira os documentos emitidos pelo registo civil sem divulgar informação reservada do processo. Se o averbamento não corresponder ao título, o problema é potencialmente de retificação documental, não uma nova decisão sobre a identidade da criança. 12

Preparar sem generalizar

Documentos e prova

As listas mostram o núcleo documentado nas fontes. Uma notificação ou circunstância concreta pode exigir outros elementos.

Candidatura à adoção

  • Formulários fornecidos na primeira sessão de formação.
  • Certidão de nascimento e documento de identificação válido dos candidatos.
  • Certidão de casamento ou atestado de união de facto, quando aplicável.
  • Certificado de registo criminal para efeitos de adoção e atestado de residência.
  • Restantes documentos indicados pela equipa no guia e no caso concreto.

Estes documentos instruem a candidatura. Não constituem um pedido autónomo de mudança do nome de uma criança. 1

Efeito registal do processo

  • Sentença ou comunicação judicial da adoção.
  • Identificação inequívoca do assento de nascimento.
  • Decisão sobre o nome, quando o tribunal a tenha efetivamente proferido.

A comunicação entre tribunal e registo segue o processo aplicável; confirme com a entidade que acompanha o caso antes de entregar duplicados ou dados sensíveis. 12

O que este percurso não conclui

Limites e decisões reservadas

  • A adoção não é um meio administrativo para adultos escolherem livremente um novo nome para a criança; o tribunal aplica o critério legal centrado no seu interesse e identidade. 1
  • Adoção internacional, adoção do filho do cônjuge e decisões estrangeiras podem exigir percursos adicionais que este resumo nacional não esgota. 1
  • Os dados do processo de adoção são sensíveis. Esta página não pede nem deve receber nomes, certidões ou detalhes de uma criança concreta. 1

Perguntas frequentes

Decisões práticas

Os adotantes podem escolher livremente outro nome próprio?

Não. O Código Civil prevê uma modificação excecional pelo tribunal, a pedido do adotante, quando salvaguarde o interesse da criança, a identidade pessoal e a integração familiar. Isso exige decisão no processo. 1

A candidatura à adoção já altera algum registo?

Não. A candidatura abre a avaliação e preparação pelos serviços de adoção. O averbamento depende do facto e do título competente produzidos posteriormente. 12

Rasto de verificação

Fontes oficiais deste percurso

Consultadas em 15 de agosto de 2026. A data editorial desta página não altera a data nem o valor jurídico de cada documento.

  1. Guia Prático — Adoção (N32, versão 4.11) Instituto da Segurança Social

    Candidatura, equipa competente, formulários, documentos e fases gerais do processo de adoção.

    Atualização declarada pela entidade: .
  2. Código Civil — artigo 1988.º Diário da República

    Efeito da adoção nos apelidos e possibilidade excecional de modificação do nome próprio pelo tribunal.

    Versão consolidada consultada em 15 de agosto de 2026. A consolidação deve ser reconfirmada no Diário da República antes de uma decisão prática.
  3. Código do Registo Civil — artigo 69.º Diário da República

    Factos a averbar ao assento de nascimento, incluindo adoção e alteração do nome.

    Versão consolidada indicada como em vigor; última alteração geral assinalada em 1 de abril de 2025. A consolidação deve ser reconfirmada no Diário da República antes de uma decisão prática.
  4. Código do Registo Civil — artigo 104.º Diário da República

    Regra de autorização para alterar o nome e alterações legalmente excecionadas dessa autorização.

    Versão consolidada indicada como em vigor; última alteração geral assinalada em 1 de abril de 2025. A consolidação deve ser reconfirmada no Diário da República antes de uma decisão prática.
  5. Código do Registo Civil — artigos 92.º a 94.º Diário da República

    Fundamentos e vias administrativa ou judicial de retificação de registos.

    Versão consolidada indicada como em vigor; última alteração geral assinalada em 1 de abril de 2025. A consolidação deve ser reconfirmada no Diário da República antes de uma decisão prática.