Antes de começar

Confirme o enquadramento

Comece por separar uma nova escolha de uma retificação. A regra geral é a autorização do conservador dos Registos Centrais; o artigo 104.º enumera situações tratadas por outra via.

O assento está correto, mas pretende mudar a composição?

  • O nome atual corresponde ao assento e pretende substituí-lo, retirar ou acrescentar elementos.
  • Precisa de saber se o fundamento pertence à autorização geral ou a uma exceção legal.
  • Vai preparar uma petição de alteração e a prova dos factos invocados.

Use outro percurso quando…

Entidade competente

Conservador dos Registos Centrais, no processo sujeito a autorização.

O requerimento pode ser apresentado diretamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil. Nas exceções do artigo 104.º, a entidade e o título dependem do facto que fundamenta a alteração. 12

Sequência de preparação

Passos condicionais

A ordem ajuda a não confundir procedimentos. Cada passo continua sujeito à verificação e às instruções da entidade competente.

  1. Classifique o que quer mudar

    Uma grafia inexata ou um assento desconforme aponta para retificação. Uma nova preferência de composição aponta, em princípio, para alteração. Fatos como filiação, adoção, casamento posterior, renúncia a apelidos de casamento ou mudança da menção do sexo constam das exceções legais e não devem ser empurrados para o processo geral sem confirmação. 12

  2. Formule a petição e os fundamentos

    No processo geral, o requerimento é dirigido ao conservador dos Registos Centrais. Deve identificar a composição pretendida, expor os factos que justificam o pedido e indicar a prova que os sustenta; uma preferência sem contexto não equivale a um fundamento já aceite. 1

  3. Junte a prova que só o requerente pode fornecer

    O processo usa dados de registo civil consultáveis pelos serviços, mas pode exigir documentos relativos ao fundamento alegado. A lei permite diligências adicionais. Não existe nesta página uma lista documental universal porque ela seria enganadora para fundamentos diferentes. 1

  4. Apresente no canal previsto

    A petição pode entrar nos Registos Centrais ou numa conservatória do registo civil, que a encaminha. Guarde o comprovativo de entrega e responda apenas às notificações do processo pelos canais oficiais. 1

  5. Aguarde a instrução e a decisão

    O conservador pode ordenar diligências antes de decidir. A descrição deste percurso não permite prever deferimento, prazo real ou redação final; a decisão depende do processo instruído e é sujeita aos meios de reação previstos na lei. 1

Preparar sem generalizar

Documentos e prova

As listas mostram o núcleo documentado nas fontes. Uma notificação ou circunstância concreta pode exigir outros elementos.

Núcleo da petição geral

  • Identificação do requerente e do assento a que o nome respeita.
  • Composição atual e composição pretendida, sem ambiguidades.
  • Exposição dos fundamentos.
  • Documentos ou indicação de outros meios de prova dos factos invocados.

Os serviços consultam elementos do registo civil e podem promover outras diligências; isso não elimina a necessidade de provar factos externos ao registo. 1

Situações com título próprio

  • Decisão ou assento que estabeleça filiação, adoção ou casamento posterior, quando aplicável.
  • Consentimento do ex-cônjuge ou autorização judicial para conservar apelidos depois do divórcio, quando esse for o fundamento.
  • Documento que demonstre a correção do título de base, se estiver em causa uma retificação.

A enumeração serve para distinguir vias. A conservatória determina que título é suficiente no processo concreto. 123

O que este percurso não conclui

Limites e decisões reservadas

  • A autorização é a regra geral, mas o artigo 104.º contém exceções; chamar “mudança de nome” a tudo pode levar ao procedimento errado. 1
  • A página não avalia a força do fundamento nem substitui a instrução feita pelos Registos Centrais. 1
  • Prazos e documentos adicionais variam com a instrução e com eventuais notificações; não é prometida uma data de decisão. 1

Perguntas frequentes

Decisões práticas

Uma preferência pessoal basta para obter a alteração?

A lei exige um requerimento fundamentado e a decisão pertence ao conservador competente. A existência de uma preferência explica o objetivo, mas esta página não a trata como fundamento automaticamente bastante. 1

Retificação e alteração são a mesma coisa?

Não. A retificação sana vícios, erros ou inexatidões do registo; a alteração muda uma composição que estava corretamente registada. O Código do Registo Civil prevê vias diferentes. 12

Rasto de verificação

Fontes oficiais deste percurso

Consultadas em 15 de agosto de 2026. A data editorial desta página não altera a data nem o valor jurídico de cada documento.

  1. Código do Registo Civil — artigo 104.º Diário da República

    Regra de autorização para alterar o nome e alterações legalmente excecionadas dessa autorização.

    Versão consolidada indicada como em vigor; última alteração geral assinalada em 1 de abril de 2025. A consolidação deve ser reconfirmada no Diário da República antes de uma decisão prática.
  2. Código do Registo Civil — artigos 278.º a 282.º Diário da República

    Petição, instrução, diligências e decisão no processo de alteração do nome.

    Versão consolidada indicada como em vigor; última alteração geral assinalada em 1 de abril de 2025. A consolidação deve ser reconfirmada no Diário da República antes de uma decisão prática.
  3. Código do Registo Civil — artigos 92.º a 94.º Diário da República

    Fundamentos e vias administrativa ou judicial de retificação de registos.

    Versão consolidada indicada como em vigor; última alteração geral assinalada em 1 de abril de 2025. A consolidação deve ser reconfirmada no Diário da República antes de uma decisão prática.
  4. Código Civil — artigos 1677.º a 1677.º-B Diário da República

    Apelidos no casamento, viuvez, separação e divórcio, incluindo consentimento ou autorização para conservar apelidos após divórcio.

    Secção consolidada indicada como em vigor; última alteração geral assinalada em 23 de junho de 2026. A consolidação deve ser reconfirmada no Diário da República antes de uma decisão prática.