História da regulação civil · 1911

1911: a criação de um registo civil republicano e secular

O que o Código do Registo Civil de 1911 mudou na autoridade que documentava o estado civil — e o que esta fonte, por si só, não permite afirmar sobre regras nominais posteriores.

Edição documental revista em . Rota em revisão editorial, ainda não indexada.

Fronteira histórica

O que mudou

O código de 18 de fevereiro de 1911 organizou o registo civil republicano; o artigo 7.º é um marco oficial para a secularização dos serviços. O regime deixou de ser a lei aplicável quando códigos posteriores o substituíram.

Direito atual

O que vigora hoje

Hoje, o nascimento e o nome são regulados pelo Código do Registo Civil de 1995, na redação vigente, e pelo Código Civil. Nenhuma fórmula de 1911 deve ser usada para preparar um pedido atual.

Limite da edição

O que fica por resolver

Esta coleção não atribui números de artigo a regras específicas de composição nominal de 1911 sem conferência integral do exemplar oficial. A ausência dessa conferência fica visível, em vez de ser preenchida por analogia.

01

O ponto de rutura institucional

O código nasceu poucos meses depois da implantação da República. A fonte oficial permite situar a organização do serviço e a passagem para um sistema civil de documentação do estado das pessoas. É uma mudança de autoridade e de prova, não uma licença para transportar automaticamente para 1911 a terminologia do código atual.

O artigo 7.º é usado aqui apenas no alcance que a própria história legislativa e a jurisprudência oficial lhe reconhecem: secularização dos serviços e preservação de meios de prova relativos a factos anteriores. O artigo não é apresentado como uma regra moderna de escolha de nomes.

02

Registo anterior e transição probatória

A criação de um serviço novo não apagou os documentos paroquiais anteriores. O problema jurídico incluiu saber como provar factos ocorridos antes do novo código. Esta fronteira explica por que um assento paroquial antigo e um assento civil posterior podem documentar pessoas em sistemas diferentes.

Para investigação onomástica, a consequência é metodológica: a forma escrita deve ser lida dentro do tipo documental e da data. Uma grafia num livro paroquial não ganha retroativamente o estatuto de composição autorizada por um código posterior.

03

O que não se deve atualizar retroativamente

Os limites atuais de vocábulos, as exceções para nomes estrangeiros e o procedimento contemporâneo de consulta onomástica pertencem a textos muito posteriores. Esta página não afirma que vigoravam em 1911.

Quando uma regra histórica não foi localizada com artigo e redação verificáveis, o resultado é “não estabelecido nesta edição”. Essa reserva é parte do conteúdo jurídico, não uma lacuna escondida.

Rasto normativo

Fontes oficiais e estado temporal

Cada fonte identifica se contém regra vigente, histórica ou transitória. A data editorial nunca muda a data jurídica do ato.

  1. Regra histórica

    Código do Registo Civil de 18 de fevereiro de 1911

    Diário do Governo ·

    Referências: artigo 7.º.

    Texto histórico. O artigo 7.º é citado como marco da secularização; a numeração de outras regras nominais não é reconstruída nesta coleção sem conferência integral do exemplar.

  2. Regra em vigor

    Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho — Código do Registo Civil

    Diário da República ·

    Referências: artigos 1.º, 102.º, 103.º e 104.º; artigos 278.º a 282.º.

    Código em vigor, com múltiplas alterações. A página consolidada indicava última alteração em 1 de abril de 2025 na consulta editorial.