1911: a criação de um registo civil republicano e secular
O que o Código do Registo Civil de 1911 mudou na autoridade que documentava o estado civil — e o que esta fonte, por si só, não permite afirmar sobre regras nominais posteriores.
Edição documental revista em . Rota em revisão editorial, ainda não indexada.
Fronteira histórica
O que mudou
O código de 18 de fevereiro de 1911 organizou o registo civil republicano; o artigo 7.º é um marco oficial para a secularização dos serviços. O regime deixou de ser a lei aplicável quando códigos posteriores o substituíram.
Direito atual
O que vigora hoje
Hoje, o nascimento e o nome são regulados pelo Código do Registo Civil de 1995, na redação vigente, e pelo Código Civil. Nenhuma fórmula de 1911 deve ser usada para preparar um pedido atual.
Limite da edição
O que fica por resolver
Esta coleção não atribui números de artigo a regras específicas de composição nominal de 1911 sem conferência integral do exemplar oficial. A ausência dessa conferência fica visível, em vez de ser preenchida por analogia.
01
O ponto de rutura institucional
O código nasceu poucos meses depois da implantação da República. A fonte oficial permite situar a organização do serviço e a passagem para um sistema civil de documentação do estado das pessoas. É uma mudança de autoridade e de prova, não uma licença para transportar automaticamente para 1911 a terminologia do código atual.
O artigo 7.º é usado aqui apenas no alcance que a própria história legislativa e a jurisprudência oficial lhe reconhecem: secularização dos serviços e preservação de meios de prova relativos a factos anteriores. O artigo não é apresentado como uma regra moderna de escolha de nomes.
02
Registo anterior e transição probatória
A criação de um serviço novo não apagou os documentos paroquiais anteriores. O problema jurídico incluiu saber como provar factos ocorridos antes do novo código. Esta fronteira explica por que um assento paroquial antigo e um assento civil posterior podem documentar pessoas em sistemas diferentes.
Para investigação onomástica, a consequência é metodológica: a forma escrita deve ser lida dentro do tipo documental e da data. Uma grafia num livro paroquial não ganha retroativamente o estatuto de composição autorizada por um código posterior.
03
O que não se deve atualizar retroativamente
Os limites atuais de vocábulos, as exceções para nomes estrangeiros e o procedimento contemporâneo de consulta onomástica pertencem a textos muito posteriores. Esta página não afirma que vigoravam em 1911.
Quando uma regra histórica não foi localizada com artigo e redação verificáveis, o resultado é “não estabelecido nesta edição”. Essa reserva é parte do conteúdo jurídico, não uma lacuna escondida.
Rasto normativo
Fontes oficiais e estado temporal
Cada fonte identifica se contém regra vigente, histórica ou transitória. A data editorial nunca muda a data jurídica do ato.
Texto histórico. O artigo 7.º é citado como marco da secularização; a numeração de outras regras nominais não é reconstruída nesta coleção sem conferência integral do exemplar.
Referências: artigos 1.º, 102.º, 103.º e 104.º; artigos 278.º a 282.º.
Código em vigor, com múltiplas alterações. A página consolidada indicava última alteração em 1 de abril de 2025 na consulta editorial.
Medição opcional
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