Fronteira histórica
O que mudou
O Decreto-Lei n.º 131/95 aprovou o código atual, com entrada em vigor em 15 de setembro de 1995. Desde então, o texto recebeu numerosas alterações; “código de 1995” não significa “redação original de 1995”.
História da regulação civil · 1995–presente
Como nasceu o Código do Registo Civil vigente, onde estão hoje as regras do nome e por que uma consolidação não substitui os atos modificativos.
Edição documental revista em . Rota em revisão editorial, ainda não indexada.
Fronteira histórica
O Decreto-Lei n.º 131/95 aprovou o código atual, com entrada em vigor em 15 de setembro de 1995. Desde então, o texto recebeu numerosas alterações; “código de 1995” não significa “redação original de 1995”.
Direito atual
Os artigos 102.º a 104.º tratam das menções do assento, composição e alteração do nome; os artigos 278.º a 282.º regulam o processo geral de alteração. A versão deve ser confirmada no Diário da República.
Limite da edição
A página consolidada é instrumento de consulta e declara não ter valor legal. Quando a data exata de uma redação for decisiva, é necessário abrir o ato modificativo e a respetiva norma de vigência.
01
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 131/95 enquadra o novo código como reavaliação do regime de 1978, incluindo competências dos conservadores, adoção e informatização. O diploma fixou 15 de setembro de 1995 como início de vigência.
A página consolidada agrega alterações posteriores. Por isso, uma citação responsável identifica artigo e data de consulta e, se a cronologia importar, acompanha a lista de alterações do artigo.
02
O artigo 102.º exige nome próprio e apelidos no assento de nascimento. O artigo 103.º reúne regras de composição, incluindo limites e hipóteses internacionais. O artigo 104.º separa a autorização geral das alterações excecionadas.
Os artigos 278.º a 282.º descrevem o processo de alteração sujeito a autorização. Já uma retificação e uma alteração consequente de outro facto podem seguir vias diferentes. Esta distinção coincide com os guias práticos existentes, mas aqui é apresentada como evolução normativa.
03
O texto legal consolidado e a orientação do IRN têm funções diferentes. O primeiro organiza a redação legislativa; a segunda explica a prática administrativa. Uma página do IRN não deve ser citada como se tivesse alterado um artigo.
Antes de agir, o utilizador deve confirmar os dois planos: redação legal vigente e instrução operacional atual. Esta coleção histórica não substitui nenhum deles.
Rasto normativo
Cada fonte identifica se contém regra vigente, histórica ou transitória. A data editorial nunca muda a data jurídica do ato.
Regra em vigor
Diário da República ·
Referências: artigos 1.º, 102.º, 103.º e 104.º; artigos 278.º a 282.º.
Código em vigor, com múltiplas alterações. A página consolidada indicava última alteração em 1 de abril de 2025 na consulta editorial.
Regra em vigor
Diário da República ·
Referências: artigo 1875.º; alteração pelo artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 496/77.
Regra em vigor na versão consolidada consultada; a consolidação informa que não tem valor legal e não substitui os atos de origem.
Regra em vigor
Instituto dos Registos e do Notariado ·
Referências: orientação administrativa atual.
Orientação administrativa atual à data da consulta; não é usada para preencher retroativamente o conteúdo de códigos históricos.