2011–2018: identidade de género e alteração do nome próprio
Da criação do procedimento em 2011 ao regime de autodeterminação de 2018, com requisitos históricos, revogação e norma transitória claramente separados.
Edição documental revista em . Rota em revisão editorial, ainda não indexada.
Fronteira histórica
O que mudou
A Lei n.º 7/2011 criou um procedimento administrativo específico. A Lei n.º 38/2018 substituiu esse regime, revogando a lei de 2011 com a exceção indicada no artigo 18.º e aplicando-se a processos pendentes pelo artigo 17.º.
Direito atual
O que vigora hoje
Os artigos 6.º a 10.º da Lei n.º 38/2018 regulam o procedimento atual. O regime de 2011 não deve ser apresentado como lista vigente de requisitos.
Limite da edição
O que fica por resolver
Questões individuais sobre capacidade, representação, reconhecimento estrangeiro ou repetição do pedido dependem do texto vigente e do caso; esta história não decide a sua aplicação.
01
O procedimento criado em 2011
A Lei n.º 7/2011 criou um procedimento de mudança da menção do sexo e correspondente alteração do nome próprio. Os artigos 2.º e 3.º continham requisitos de legitimidade e prova clínica que pertencem àquele regime histórico.
A mesma lei alterou artigos do Código do Registo Civil, incluindo os artigos 69.º, 70.º, 104.º e 123.º. Isto mostra que a alteração do nome foi integrada no sistema registral, e não tratada como simples uso social sem efeito no assento.
02
A substituição em 2018
A Lei n.º 38/2018 adotou um novo quadro. Os artigos 6.º a 10.º regulam procedimento, legitimidade, requerimento, decisão e efeitos; o artigo 9.º afasta a exigência de prova de intervenções ou tratamentos médicos como requisito da decisão.
A mudança tem uma fronteira explícita: o artigo 18.º revoga a Lei n.º 7/2011, com exceção do seu artigo 5.º. Repetir hoje os requisitos clínicos de 2011 sem este aviso seria apresentar direito obsoleto como atual.
03
Processos pendentes e efeitos
O artigo 17.º determina que a lei nova se aplica aos procedimentos que estavam a decorrer quando entrou em vigor. A norma transitória impede uma leitura simplista segundo a qual todo processo iniciado antes da publicação ficaria automaticamente preso ao regime anterior.
O artigo 10.º preserva direitos constituídos e obrigações assumidas antes do reconhecimento e liga o reconhecimento aos documentos de identificação. Para orientação individual, deve consultar-se a versão consolidada e a conservatória; esta página limita-se à sequência legislativa.
Rasto normativo
Fontes oficiais e estado temporal
Cada fonte identifica se contém regra vigente, histórica ou transitória. A data editorial nunca muda a data jurídica do ato.
Referências: artigos 1.º, 102.º, 103.º e 104.º; artigos 278.º a 282.º.
Código em vigor, com múltiplas alterações. A página consolidada indicava última alteração em 1 de abril de 2025 na consulta editorial.
Medição opcional
O contentor Google Tag Manager só é pedido à Google depois de aceitar. A medição analítica é opcional; o armazenamento publicitário, de dados de utilizador e de personalização permanece negado.