História da regulação civil · 1932–1958

1932 e 1958: duas recodificações do registo civil

Como identificar os códigos de 1932 e 1958, as respetivas fronteiras de vigência e o risco de tratar uma disposição histórica como regra atual.

Edição documental revista em . Rota em revisão editorial, ainda não indexada.

Fronteira histórica

O que mudou

O Decreto n.º 22 018 promulgou um novo código em 22 de dezembro de 1932. O Decreto-Lei n.º 41 967 promulgou outro em 22 de novembro de 1958 e revogou normas identificadas no seu diploma de aprovação.

Direito atual

O que vigora hoje

Ambos são fontes históricas. Para uma decisão atual, a cadeia deve terminar no Código do Registo Civil de 1995 consolidado e no ato modificativo relevante.

Limite da edição

O que fica por resolver

Os sumários oficiais confirmam a sucessão dos códigos, mas esta edição não transforma a mera presença de uma disposição no PDF em uma interpretação do seu alcance sem transcrição e confronto sistemático.

01

1932 não é apenas uma data de arquivo

O Decreto n.º 22 018 identifica formalmente o código promulgado em 1932. A página do Diário da República e o suplemento digitalizado permitem fixar diploma, data e natureza do ato. Isso basta para marcar uma fase normativa, mas não para presumir que cada regra permaneceu igual até 1958.

Uma investigação por nome deve citar o artigo do código efetivamente aplicável à data do assento. Citar apenas “o Código do Registo Civil” mistura versões e elimina a fronteira entre texto original, alteração intermédia e código sucessor.

02

1958 abre outra camada

O Decreto-Lei n.º 41 967 promulgou o código de 1958. O próprio sumário oficial declara revogações, mostrando que a mudança foi uma recodificação e não uma simples reimpressão do texto de 1932.

A data do diploma também não resolve sozinha todos os casos: é necessário conferir entrada em vigor, atos transitórios e eventual alteração posterior. Esta página conserva essa exigência mesmo quando o catálogo oficial chama ao diploma “em vigor” por subsistirem efeitos ou disposições residuais.

03

Como citar sem anacronismo

Uma regra retirada do código de 1958 deve aparecer marcada como histórica e acompanhada do artigo, da redação e do intervalo temporal relevantes. Não pode ser resumida no presente como instrução ao utilizador.

O código de 1967 é a fronteira seguinte documentada: o seu artigo 4.º revogou a legislação abrangida, ressalvando legislação especial expressamente referida. A partir daí, 1932 e 1958 servem à história da norma, não à descrição automática do direito vigente.

Rasto normativo

Fontes oficiais e estado temporal

Cada fonte identifica se contém regra vigente, histórica ou transitória. A data editorial nunca muda a data jurídica do ato.

  1. Regra histórica

    Decreto n.º 22 018, de 22 de dezembro — Código do Registo Civil

    Diário do Governo ·

    Referências: diploma de aprovação e texto anexo.

    Código histórico, substituído por codificações posteriores e sem aplicação atual.

  2. Regra histórica

    Decreto-Lei n.º 41 967, de 22 de novembro — Código do Registo Civil

    Diário do Governo ·

    Referências: diploma de aprovação e texto anexo.

    Código histórico. Foi sucedido pelo código aprovado em 1967.

  3. Regra histórica

    Decreto-Lei n.º 47 678, de 5 de maio — Código do Registo Civil

    Diário do Governo ·

    Referências: artigos 3.º e 4.º do diploma; artigos 128.º a 131.º e 365.º a 368.º do Código.

    Regime histórico: entrou em vigor em 1 de junho de 1967, com exceções indicadas no artigo 3.º, e foi depois substituído.

  4. Regra em vigor

    Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho — Código do Registo Civil

    Diário da República ·

    Referências: artigos 1.º, 102.º, 103.º e 104.º; artigos 278.º a 282.º.

    Código em vigor, com múltiplas alterações. A página consolidada indicava última alteração em 1 de abril de 2025 na consulta editorial.