Fronteira histórica
O que mudou
O Decreto n.º 22 018 promulgou um novo código em 22 de dezembro de 1932. O Decreto-Lei n.º 41 967 promulgou outro em 22 de novembro de 1958 e revogou normas identificadas no seu diploma de aprovação.
História da regulação civil · 1932–1958
Como identificar os códigos de 1932 e 1958, as respetivas fronteiras de vigência e o risco de tratar uma disposição histórica como regra atual.
Edição documental revista em . Rota em revisão editorial, ainda não indexada.
Fronteira histórica
O Decreto n.º 22 018 promulgou um novo código em 22 de dezembro de 1932. O Decreto-Lei n.º 41 967 promulgou outro em 22 de novembro de 1958 e revogou normas identificadas no seu diploma de aprovação.
Direito atual
Ambos são fontes históricas. Para uma decisão atual, a cadeia deve terminar no Código do Registo Civil de 1995 consolidado e no ato modificativo relevante.
Limite da edição
Os sumários oficiais confirmam a sucessão dos códigos, mas esta edição não transforma a mera presença de uma disposição no PDF em uma interpretação do seu alcance sem transcrição e confronto sistemático.
01
O Decreto n.º 22 018 identifica formalmente o código promulgado em 1932. A página do Diário da República e o suplemento digitalizado permitem fixar diploma, data e natureza do ato. Isso basta para marcar uma fase normativa, mas não para presumir que cada regra permaneceu igual até 1958.
Uma investigação por nome deve citar o artigo do código efetivamente aplicável à data do assento. Citar apenas “o Código do Registo Civil” mistura versões e elimina a fronteira entre texto original, alteração intermédia e código sucessor.
02
O Decreto-Lei n.º 41 967 promulgou o código de 1958. O próprio sumário oficial declara revogações, mostrando que a mudança foi uma recodificação e não uma simples reimpressão do texto de 1932.
A data do diploma também não resolve sozinha todos os casos: é necessário conferir entrada em vigor, atos transitórios e eventual alteração posterior. Esta página conserva essa exigência mesmo quando o catálogo oficial chama ao diploma “em vigor” por subsistirem efeitos ou disposições residuais.
03
Uma regra retirada do código de 1958 deve aparecer marcada como histórica e acompanhada do artigo, da redação e do intervalo temporal relevantes. Não pode ser resumida no presente como instrução ao utilizador.
O código de 1967 é a fronteira seguinte documentada: o seu artigo 4.º revogou a legislação abrangida, ressalvando legislação especial expressamente referida. A partir daí, 1932 e 1958 servem à história da norma, não à descrição automática do direito vigente.
Rasto normativo
Cada fonte identifica se contém regra vigente, histórica ou transitória. A data editorial nunca muda a data jurídica do ato.
Regra histórica
Diário do Governo ·
Referências: diploma de aprovação e texto anexo.
Código histórico, substituído por codificações posteriores e sem aplicação atual.
Regra histórica
Diário do Governo ·
Referências: diploma de aprovação e texto anexo.
Código histórico. Foi sucedido pelo código aprovado em 1967.
Regra histórica
Diário do Governo ·
Referências: artigos 3.º e 4.º do diploma; artigos 128.º a 131.º e 365.º a 368.º do Código.
Regime histórico: entrou em vigor em 1 de junho de 1967, com exceções indicadas no artigo 3.º, e foi depois substituído.
Regra em vigor
Diário da República ·
Referências: artigos 1.º, 102.º, 103.º e 104.º; artigos 278.º a 282.º.
Código em vigor, com múltiplas alterações. A página consolidada indicava última alteração em 1 de abril de 2025 na consulta editorial.