Fronteira histórica
O que mudou
O Código de 1967 regulou a composição nos artigos 128.º a 131.º. O Decreto-Lei n.º 496/77 reformou o artigo 1875.º do Código Civil; o novo Código do Registo Civil entrou em vigor em 1 de abril de 1978.
História da regulação civil · 1966–1978
A relação entre o Código Civil, o Código do Registo Civil de 1967 e a reforma de 1977–1978, com artigos e datas de transição.
Edição documental revista em . Rota em revisão editorial, ainda não indexada.
Fronteira histórica
O Código de 1967 regulou a composição nos artigos 128.º a 131.º. O Decreto-Lei n.º 496/77 reformou o artigo 1875.º do Código Civil; o novo Código do Registo Civil entrou em vigor em 1 de abril de 1978.
Direito atual
O artigo 1875.º do Código Civil permanece em vigor, mas deve ser lido na redação consolidada. O Código do Registo Civil de 1978 foi revogado em 1995.
Limite da edição
A página não reconstrói aqui todas as redações intermédias entre 1967 e 1978; cada caso documental exige confirmar a redação em vigor na data do ato.
01
Os artigos 128.º a 131.º distinguiam as menções do assento, quem indicava o nome, como se compunha e em que condições podia ser alterado. Essa arquitetura ajuda a ler o sistema, mas as suas soluções concretas são históricas.
Por exemplo, o artigo 130.º impunha regras mais restritivas a nomes próprios estrangeiros e o artigo 131.º colocava a alteração sob autorização ministerial, com exceções. Não são instruções atuais e não devem ser apresentadas sem o rótulo temporal.
02
O Decreto-Lei n.º 496/77 reformou profundamente o direito da família. O seu artigo 99.º deu nova redação ao artigo 1875.º: a escolha do nome próprio e apelidos pertence aos pais e, sem acordo, decide o juiz segundo o interesse do filho.
A entrada em vigor em 1 de abril de 1978 é uma fronteira essencial. Uma regra publicada em novembro de 1977 não deve ser aplicada a um momento anterior como se já produzisse efeitos.
03
O Decreto-Lei n.º 51/78 aprovou um novo código precisamente para refletir a reforma familiar. Os artigos 126.º a 129.º voltaram a organizar menções, indicação, composição e alteração do nome.
O valor histórico está na comparação controlada: texto de 1967, reforma substantiva de 1977 e código registral de 1978. O resultado atual, porém, exige sempre regressar aos códigos consolidados hoje vigentes.
Rasto normativo
Cada fonte identifica se contém regra vigente, histórica ou transitória. A data editorial nunca muda a data jurídica do ato.
Regra histórica
Diário do Governo ·
Referências: artigos 3.º e 4.º do diploma; artigos 128.º a 131.º e 365.º a 368.º do Código.
Regime histórico: entrou em vigor em 1 de junho de 1967, com exceções indicadas no artigo 3.º, e foi depois substituído.
Regra em vigor
Diário da República ·
Referências: artigo 1875.º; alteração pelo artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 496/77.
Regra em vigor na versão consolidada consultada; a consolidação informa que não tem valor legal e não substitui os atos de origem.
Norma de transição
Diário da República ·
Referências: artigo 99.º; artigos 1875.º e 1876.º do Código Civil na redação introduzida.
Diploma de transição que reformou o direito da família e produziu efeitos registrais a partir de 1 de abril de 1978.
Regra histórica
Diário da República ·
Referências: artigos 3.º e 4.º do diploma; artigos 126.º a 129.º do Código.
Código histórico, em vigor desde 1 de abril de 1978 e revogado pelo código de 1995.
Regra em vigor
Diário da República ·
Referências: artigos 1.º, 102.º, 103.º e 104.º; artigos 278.º a 282.º.
Código em vigor, com múltiplas alterações. A página consolidada indicava última alteração em 1 de abril de 2025 na consulta editorial.